Processo 0803131-42.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0803131-42.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
11/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0803131-42.2026.8.20.5001 Autor: LIZANDRA JESSICA OLIVEIRA DE GOIS NOBREGA Réu: BANCO SANTANDER SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por LIZANDRA JÉSSICA OLIVEIRA DE GOIS NÓBREGA em face de BANCO SANTANDER S/A, sob o fundamento de que foi inscrita no Sistema de Informação de Crédito – SCR do Banco Central do Brasil sem notificação prévia. Requer a exclusão do registro e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Apresenta extrato de anotações ao ID 174636750. Antecipação da tutela indeferida, ID 174683791. Justiça gratuita concedida no mesmo ato. Contestação ao ID 177013835. Preliminarmente, requer a expedição de ofício ao BACEN, bem como sustenta a sua ilegitimidade passiva, a inépcia da inicial e a falta de interesse de agir. Impugna, ainda, a justiça gratuita concedida à autora. No mérito, alega, em síntese, que o SCR tem natureza distinta dos cadastros restritivos e que a autora autorizou previamente a disponibilização de informações sobre suas operações de crédito, não havendo que se falar em ato ilícito ou dano indenizável. Réplica ao ID 180092676. É o que importa relatar. Decido. Trata o presente feito de matéria unicamente de direito, sendo desnecessárias novas diligências probatórias. Passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC. Inicialmente, a preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento. Sustenta a parte demandada que o débito em discussão foi objeto de contrato de cessão de crédito para a empresa IPANEMA, razão pela qual requer a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil brasileiro. Contudo, no caso em análise, a parte autora pleiteia a exclusão definitiva de seu nome dos cadastros do SCR/SISBACEN, bem como indenização por danos morais em razão de suposta inscrição indevida, tendo juntado aos autos documento (ID 174636750) consistente em relatório do SCR que aponta o BANCO SANTANDER como credor da dívida à época da anotação. Desse modo, ainda que o crédito tenha sido posteriormente cedido, verifica-se que a inserção e manutenção das informações no sistema ocorreram com a participação da instituição ré, o que é suficiente para legitimar sua presença no polo passivo da demanda. De igual modo, não merece guarida a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que inexiste norma que condicione o tipo de prestação jurisdicional objeto do feito em tela ao requerimento prévio extrajudicial. Com efeito, assim agir é uma alternativa dada ao jurisdicionado para obter o bem da vida sem a intervenção do Judiciário; e, sendo opcional, não pode ser interpretada como óbice à judicialização de demandas, sob pena de violação do princípio da inafastabilidade, insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição da República. Nesta senda, a ausência de tentativa de resolução da controvérsia diretamente com o a empresa ré não implica falta de interesse de agir ou carência da ação. Rejeito, também, a impugnação à justiça gratuita e mantenho o benefício em favor da autora, conforme concedido ao ID 174683791. Registre-se, ante a impugnação formulada pelo réu, que o art. 99, §3º, do CPC impõe a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural – norma esta que…

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