Processo 0803133-02.2024.8.20.5124

TJRN • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0803133-02.2024.8.20.5124
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (654) Nº 0803133-02.2024.8.20.5124 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO(A) EXEQUENTE: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (PE021678) EXECUTADO: SERGIO ASSUNCAO PANTOJA DESPACHO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial formulada por BANCO BRADESCO S/A. em face de SERGIO ASSUNCAO PANTOJA, todos devidamente qualificados nos autos. Custas devidamente recolhidas, conforme id. 117639230. Por despachos de ids. 115941705, 124583952 e 129876993, a parte exequente foi intimada para emendar a inicial, acostando título executivo, na medida que o Documento Descritivo de Crédito id. 115923118 não possui assinatura válida junto à plataforma ITI e não permite identificar com exatidão o devedor. Inobstante os diversos peticionamentos, a parte exequente não sanou a irregularidade. Sobreveio sentença de extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro nos arts. 801 e 924, I, do CPC (id. 145477929). Interposta apelação, o E.TJRN determinou a anulação da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento do feito (id. 174822797). Certidão de trânsito em julgado no id. 174822805. É o que basta relatar. Despacho. 1 - Do valor da causa: Com fulcro no art. 292, § 2º, do CPC, corrijo, ex officio, o valor da causa para o importe de R$ 166.053,01 (cento e sessenta e seis mil e cinquenta e três reais e um centavo), conforme valor do débito apontado na planilha de cálculos id. 115923116, adequando-o ao inc. I do mencionado dispositivo legal. À Secretaria para a pertinente retificação no cadastro processual. 2 - Da citação: Cite(m)-se2 o(s) executado(s) para pagar(em), em 03 (três) dias - contados do ato de citação - a integralidade da dívida. Deverá ser incluído no pagamento correção monetária e juros de mora, custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 5% (cinco por cento) do valor da dívida em execução para o pagamento integral, neste prazo de 03 (três) dias, passando a 10% (dez por cento) do valor do débito atualizado caso seja ultrapassado o tríduo legal (art. 827, parágrafo único, do CPC).   Havendo pedido expresso de penhora online (id. 115923115), determino a citação postal (por AR em mãos próprias) da parte executada: SERGIO ASSUNCAO PANTOJA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX. O presente despacho deverá ser cumprido no seguinte endereço: Rua Orion, nº 588, Parque das Nações, CEP: 59158-840, Parnamirim/RN (id. 115923115). No mesmo ato, intime(m)-se o(s) executado(s) para: (a) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em 03 (três) dias o pagamento integral do mesmo, efetue(m) o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor em execução e requeira o pagamento do restante, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), em até 06 (seis) meses, corrigido o débito pelo IGPM e contados juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC); (b) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de ser fixada multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução; (c) querendo, apresentar(em) embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado…

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