Processo 0803133-40.2025.8.14.0401
TJPA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Última movimentação
PROCESSO Nº: 0803133-40.2025.8.14.0401 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ DENUNCIADO: JHONNATA FELIPE DOS REIS LIMA CAP. PENAL: ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 ************************************************************************************************************************ SENTENÇA Nº 128/2026 (CM) I – RELATÓRIO: O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia em face de JHONNATA FELIPE DOS REIS LIMA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Narra a denúncia (ID 140095853) que no dia 11/02/2025, por volta das 14h00min, os policiais militares Arlindo da Silva Costa e Washington Louis de Almeida Coelho realizavam rondas ostensivas pelo bairro do Curió-Utinga, nesta cidade, quando ao trafegarem pela Rua do Tubo visualizaram dois indivíduos, sendo que um deles estava com uma sacola plástica nas mãos, aparentemente repassando o objeto para o motorista de um veículo HB20 de cor branca. Consta, ainda, que diante desse comportamento suspeito, os agentes fizeram a abordagem. Quando o policial Washington desceu da viatura e se aproximou, o denunciado, posteriormente identificado como JHONNATA FELIPE DOS REIS LIMA, foi em direção a ele para pegar a arma, motivo pelo qual o policial efetuou um disparo de advertência em direção ao chão, que ricocheteou e atingiu a perna direita do denunciado. Após ser atingido, JHONNATA correu para o meio da via pública, tentando incitar os transeuntes contra a guarnição policial, momento no qual o outro indivíduo conseguiu se evadir no veículo. Ao realizarem o procedimento de revista pessoal, os agentes constataram que no interior da sacola que o denunciado trazia consigo havia 25 (vinte e cinco) "petecas" de substância semelhante à droga popularmente conhecida como "OXI" e 01 (uma) quantidade de substância análoga à droga conhecida vulgarmente como "MACONHA", além de uma faca de cozinha. A notificação inicial do réu foi determinada (ID 140290292) e o acusado apresentou Defesa Preliminar por meio da Defensoria Pública (ID 147704363). Não sendo hipótese de absolvição sumária, a denúncia foi recebida (ID148860646), quando foi designada audiência de instrução e julgamento. Durante a instrução processual foi reconhecida a ausência do acusado, na forma do art. 367 do CPP, tendo sido ouvida a testemunha PM Washington Louis de Almeida Coelho na primeira audiência (ID 157802245, realizada em 24/09/2025) e a testemunha PM Arlindo da Silva Costa na audiência subsequente (ID 166988620, realizada em 03/02/2026), restando prejudicados a qualificação e o interrogatório do denunciado em razão de sua ausência. A certidão de antecedentes criminais do réu foi juntada aos autos (ID 166988633), revelando ser o acusado primário. Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu nos termos da denúncia (ID 168432593), sustentando que restaram comprovadas a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas, nos termos do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, destacando a coerência e harmonia dos depoimentos prestados pelos policiais militares em juízo. A Defensoria Pública (ID 171440715), por sua vez, pleiteou a absolvição do acusado por insuficiência probatória, argumentando que as únicas testemunhas são os próprios policiais responsáveis pela prisão, que possuiriam interesse em justificar o ato administrativo que praticaram, e que há dúvida quanto à finalidade da posse da droga (consumo próprio ou comercialização).…
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