Processo 0803134-13.2025.8.20.5104

TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0803134-13.2025.8.20.5104
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de João Câmara - 1ª Vara
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de João Câmara - 1ª Vara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo: 0803134-13.2025.8.20.5104 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO MARIA BARBALHO REU: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN PROJETO DE SENTENÇA I – RELATÓRIO: Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95. Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOAO MARIA BARBALHO em desfavor de COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE. Na inicial, a parte autora alegou, em síntese, que: 1. realizou o financiamento para aquisição de placas para geração de energia solar; 2. a empresa que fornece as placas as entregou com atraso; 3. com a conclusão do serviço e das adequações abriu solicitação para fornecimento de energia junto à concessionária; 4. a solicitação foi realizada em junho e apenas concluida em setembro. Requer compensação por danos material e moral. Em contestação (id. 177111686) a parte ré aduziu, em síntese, que: 1. o primeiro chamado foi cancelado, uma vez que o imóvel estava fechado e cliente ausente; 2. o próximo chamado foi realizado em 13/09/2025 e concluído em 17/09/2025, não havendo demora na solicitação; 3. não configurado o dever de indenizar. Requer o julgamento improcedente. Réplica (id. 178768458) É o breve relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, ressalto que por se limitar a discussão da matéria a questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência, nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, entendo ser o caso de julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, aqui aplicado subsidiariamente. No mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie. A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial. Neste sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado…

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