Processo 0803134-18.2022.8.10.0053

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0803134-18.2022.8.10.0053
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Porto Franco
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS - NAUJ Processo: 0803134-18.2022.8.10.0053 Classe: Procedimento Comum Cível Parte Autora: CLEONES GUEDES DA SILVA Parte Ré: MUNICÍPIO DE PORTO FRANCO e FUNDO DE APOSENTADORIA, PENSÕES E ASSISTÊNCIA DE PORTO FRANCO – FAPAP S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Cobrança, submetida ao rito do procedimento comum, ajuizada por CLEONES GUEDES DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE PORTO FRANCO e do FUNDO DE APOSENTADORIA, PENSÕES E ASSISTÊNCIA DE PORTO FRANCO – FAPAP. Narra o autor, em síntese, que exerceu o cargo em comissão de Diretor Jurídico do FAPAP durante o período compreendido entre 06 de março de 2017 e 31 de dezembro de 2020. Sustenta que, ao longo de todo o interregno laboral, não lhe foram pagas as verbas referentes ao décimo terceiro salário e às férias acrescidas do terço constitucional, em flagrante violação aos direitos sociais assegurados pelo art. 39, § 3º, c/c o art. 7º, VIII e XVII, da Constituição Federal, e ao disposto na Lei Municipal nº 023/2007. Requereu a postergação do recolhimento das custas processuais para o final da demanda, pugnou pela procedência da ação, com a condenação dos réus ao pagamento do montante atualizado de R$ 102.347,23 (cento e dois mil, trezentos e quarenta e sete reais e vinte e três centavos), acrescido de correção monetária e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Juntou documentos. O Juízo deferiu o recolhimento diferido das custas processuais e determinou a citação dos réus. Regularmente citado, o ente público apresentou Contestação, impugnando a postergação do recolhimento das custas e pugnando, no mérito, pela total improcedência da demanda. Simultaneamente, o réu apresentou Reconvenção, na qual arguiu a ilegalidade da "gratificação" que elevou os vencimentos do autor ao patamar de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sob o fundamento de ausência de ato administrativo formalmente concessivo, requerendo a condenação do autor à restituição integral dos valores percebidos a esse título, com definição em liquidação de sentença. Em sede de Réplica, o autor refutou os argumentos apresentados na contestação e na reconvenção, sustentando a legalidade da gratificação com arrimo no art. 52 da Lei Municipal nº 026/2017 e reiterando o direito ao recebimento das verbas postuladas na inicial. Oportunizando-se às partes a especificação das provas que pretendiam produzir, o autor manifestou expressamente o desinteresse na dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado do mérito, por se tratar de matéria eminentemente de direito. A parte ré, regularmente intimada para o mesmo fim, deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, operando-se a preclusão temporal. É o relatório. Decido. Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito encontra-se em condições de ser julgado antecipadamente. A controvérsia deduzida nos autos recai sobre matéria eminentemente de direito (natureza do vínculo administrativo, extensão de direitos constitucionais a ocupante de cargo em comissão, legalidade de verba remuneratória e sua eventual repetição), revelando-se a prova documental já carreada suficiente para a formação do convencimento motivado deste Juízo. Ademais, a parte autora renunciou expressamente à produção de novas provas, ao passo que a parte ré manteve-se inerte quando devidamente instada a especificá-las, consolidando-se a preclusão probatória em seu desfavor. Presente, portanto, a hipótese…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJMA

O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados