Processo 0803135-08.2025.8.15.0231
TJPB • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803135-08.2025.8.15.0231 [Tarifas] AUTOR: EDJANE FERREIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c repetição do indébito e reparação por danos morais ajuizada por EDJANE FERREIRA DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, em face do BANCO BRADESCO S.A., também qualificado. A autora sustenta que é aposentada, percebendo benefício previdenciário no valor de um salário mínimo junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e utiliza a sua conta bancária mantida na instituição ré exclusivamente para o recebimento de seus proventos. Aduz, contudo, ter sido surpreendida por descontos mensais indevidos sob as rubricas “Cesta Classic” e “Padronizado Prioritários I”, serviços que afirma jamais ter contratado ou autorizado, tendo as cobranças iniciado em outubro de 2022 e se estendo até março de 2023, totalizando o montante de R$ 153,50. Requer, desse modo, a condenação do réu na obrigação de converter a conta corrente em conta benefício, a repetição do indébito em dobro e o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. O promovido foi regularmente citado e apresentou contestação de ID 136084786, arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir por ausência de prévia tentativa de solução extrajudicial, além de suscitar a aplicação da Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) sob a alegação de fracionamento de ações e possível litigância abusiva. No campo das prejudiciais de mérito, defendeu a ocorrência de decadência, nos termos do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor, e a prescrição trienal prevista no Código Civil. No mérito propriamente dito, sustentou a legalidade das cobranças, afirmando que a parte autora aderiu voluntariamente ao pacote de serviços e que a movimentação da conta, com saques e transferências, demonstra a utilização regular dos produtos oferecidos, o que configuraria o exercício regular de um direito e afastaria qualquer dever de indenizar. A parte autora apresentou réplica à contestação de ID 154817851. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, o banco réu informou não ter interesse na dilação probatória, pugnando pelo julgamento do feito no estado em que se encontra. A parte autora, por sua vez, reforçou a tese de que o termo de adesão juntado pelo banco carece de validade por não demonstrar o consentimento livre e informado, requerendo o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. As questões processuais pendentes foram devidamente saneadas, e o processo encontra-se em ordem. Inicialmente, registro que o processo comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Tal providência se justifica porque a matéria controvertida é essencialmente de direito, e o acervo probatório documental constante dos autos é suficiente para o livre convencimento deste juízo. Ressalte-se que ambas as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória adicional, conforme petições de ID 155843003 e ID 155981899, o que autoriza a entrega imediata da prestação jurisdicional. A preliminar de falta de interesse de agir, arguida pelo banco réu sob o argumento de ausência de tentativa de solução extrajudicial, não merece prosperar. Primeiramente, verifica-se que a parte autora demonstrou ter realizado provocação…
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