Processo 0803136-32.2026.8.20.0000
TJRN • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803136-32.2026.8.20.0000 Polo ativo BANCO AGIBANK S.A Advogado(s): PETERSON DOS SANTOS Polo passivo MARLEIDE SILVA DE LIMA Advogado(s): MICHELE RENATA LIMA DE MACEDO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ASTREINTES. LIMITAÇÃO DO VALOR MÁXIMO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Banco Agibank S.A. contra decisão que, em ação de indenização por perdas e danos c/c repetição de indébito, deferiu tutela de urgência para suspender descontos de empréstimo consignado em benefício previdenciário da autora, bem como fixou multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00, em caso de descumprimento, além de vedar a negativação do nome da autora . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se deve ser mantida a tutela de urgência que determinou a suspensão dos descontos no benefício previdenciário; (ii) estabelecer se o valor máximo da multa cominatória fixada deve ser reduzido por violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A tutela de urgência deve ser mantida, pois se fundamenta na plausibilidade da alegação de inexistência de contratação do empréstimo consignado, atendendo aos requisitos do art. 300 do CPC. A multa cominatória constitui medida legítima para assegurar o cumprimento de ordem judicial, nos termos do art. 537 do CPC. O valor da astreinte deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando excessos e enriquecimento sem causa. A limitação do valor máximo da multa ao montante do contrato discutido preserva o caráter coercitivo da medida sem ultrapassar a expressão econômica da obrigação. A ausência de contrarrazões e de novos elementos fáticos reforça a manutenção do entendimento anteriormente adotado em sede de decisão liminar no recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A tutela de urgência que suspende descontos em benefício previdenciário deve ser mantida quando presentes indícios de inexistência da relação contratual. A multa cominatória deve ser fixada em valor suficiente para compelir o cumprimento da decisão, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. É adequada a limitação do valor máximo das astreintes ao montante econômico da obrigação discutida, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 537. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.071.861/SP; STJ, REsp nº 1.854.475/SP; TJRN, AI nº 0802870-79.2025.8.20.0000; TJRN, AI nº 0810294-46.2023.8.20.0000. A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, sem parecer ministerial, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. R E L A T Ó R I O Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto pelo Banco Agibank S.A., em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN que, nos autos da Ação de Indenização por Perdas e Danos com Repetição de Indébito e Pedido Liminar nº 0804292-26.2025.8.20.5162, ajuizada por Marleide Silva de Lima em seu…
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