Processo 0803138-03.2023.8.19.0075

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0803138-03.2023.8.19.0075
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim
Última publicação
08/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 SENTENÇA Processo:0803138-03.2023.8.19.0075 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO: VALDELINA MENEZES FRANCA HABILITADO: FABIO MENEZES FRANCA, ELIZANGELA FRANCA COELHO DA SILVA, JANE MENEZES FRANCA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. ESPÓLIOVALDELINA MENEZES FRANÇAmoveu em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A (ENEL) ação dedefesa do consumidor com pedido de tutela de urgência, pelos fatos e fundamentos que passo a resumir. Na petição inicial, acompanhada de documentos, de index57395328, a parte autora alegou faturamento abusivo pela ré. Requereu a concessão da gratuidade de justiça, o deferimento de tutela antecipada de urgência,a inversão do ônus da prova,a condenação no refaturamentoe condenação na reparação civil por danos morais. Foi concedida a gratuidade de justiça, no index57657632. Foi deferida a tutela de urgência antecipada, no index57657632. Citada, a parte ré apresentou contestação acompanhada de documentos, no index60842269.No mérito, alegou inexistência de danos materiais e/ou morais. Requereu a improcedência dos pedidos. Em réplica, no index61019178, a parte autora rebateu as argumentações da parte ré, e pugnou pela procedência da ação. Intimadas as partes em provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial, no index61019178, e a parte ré nada requereu, conforme certificado no index106119229. Foi proferida decisão saneadora, deferindo a produção de prova pericial, no index106122609. As partes apresentaram quesitos, nos index57395328e111198625. Foi apresentado Laudo Pericial, no index159661005. As partes, intimadas, manifestaram-se sobre o referido Laudo, nos index186011457e189248630. Certidão de óbito informando o falecimento da autora, no index 199028708. Petição requerendo ahabilitação dos sucessores da falecida autora. Foi deferida a habilitação dos herdeiros e concedida a gratuidade de justiça a estes, no index 234725630. É o relatório. Passo a decidir. Estando o feito em ordem, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito. O regime jurídico aplicável ao caso é o CDC, em diálogo de fontes com a CF e a Lei 8.987/95. É incontroverso (art. 374, III, do CPC) que a parte autora mantém relação de consumo com a parte ré. A controvérsia diz respeito, basicamente, a possível equívoco no medidor de energia elétrica instalado na residência da parte autora e, em sendo comprovado, no refaturamento das contas da parte autora e na existência de danos morais. Razão parcial à parte autora. Conforme Laudo Pericial, de index159660030, constata-seaseguinte conclusão: "Após a análise dos autos do processo e a realização da diligência no local, é possível afirmar que houve falha na prestação de serviços da parte Ré, referente aos registros de consumo por meio do medidor de energia elétrica de nº 91741979." Logo, verifica-se que o valor cobrado na fatura se encontra em dissonância do consumo médio mensal da parte autora. DO REFATURAMENTO: Ante as irregularidades constatadas, a parte autora faz jus ao refaturamento das contas pleiteadas na inicial, nos parâmetros fixados no Laudo Pericial. DOS DANOS MORAIS: O arcabouço jurídico protetivo do direito do consumidor parte, inicialmente, da dignidade da pessoa humana, prevista no art. 1º, III, da CF, como fundamento da República: Art. 1º A República…

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