Processo 0803138-36.2025.8.20.0000
TJRN • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803138-36.2025.8.20.0000 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDAS: JORGE IVAN BEZERRA DE MEDEIROS, JOSÉ BINO DE OLIVEIRA, JOÃO DE DEUS FERREIRA, JOSELINA BENEVIDES VIEIRA DE MORAIS, JOSSELENE MARIA MARQUES FERREIRA ADVOGADO: HUGO VICTOR GOMES VENÂNCIO MELO DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdãos proferidos pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que deram parcial provimento ao agravo de instrumento e rejeitaram os embargos de declaração, para determinar a retificação dos cálculos de liquidação, observando-se a média dos valores percebidos entre novembro de 1993 e fevereiro de 1994, para apuração da perda remuneratória decorrente da conversão da moeda, nos termos da Lei nº 8.880/1994 e da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 561.836/RN (Tema 5/STF). Em suas razões recursais, os recorrentes aduz, em síntese, violação ao art. 22 da Lei nº 8.880/1994 e aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando que a apuração das perdas remuneratórias estabilizadas deve considerar o mês de julho de 1994, quando o Real passou a vigorar como moeda corrente, bem como que a regra do §2º do art. 22 da Lei nº 8.880/1994 visa apenas garantir a irredutibilidade salarial em cruzeiros reais, não sendo cabível utilizar o valor de fevereiro de 1994 convertido em URV como parâmetro de cálculo. Alega, ainda, omissão do acórdão recorrido quanto à correta interpretação do Tema 5/STF e à limitação temporal das diferenças decorrentes da URV. Preparo dispensado por força do art. 1.007, §1º, do CPC. Contrarrazões não apresentadas por JORGE IVAN BEZERRA DE MEDEIROS, JOSE BINO DE OLIVEIRA, JOAO DE DEUS FERREIRA, JOSELINA BENEVIDES VIEIRA DE MORAIS e JOSSELENE MARIA MARQUES FERREIRA, alegando, em resumo, que o recurso especial busca rediscutir matéria já decidida pelo STF no RE nº 561.836/RN, defendendo que a perda remuneratória deve ser apurada em março de 1994, sem compensação com reajustes posteriores, salvo reestruturação da carreira, sustentando, ainda, que os cálculos homologados observam corretamente o art. 22 da Lei nº 8.880/1994 e o título executivo judicial, requerendo o desprovimento do recurso. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do CPC. Isso porque, no concernente à apontada infringência ao art. 19, §1º, "b", da Lei Federal nº 8.880/1994, no atinente à manutenção da incidência da verba chamada valor acrescido nos cálculos elaborados pela COJUD, o acórdão combatido, ao manter a decisão do juízo a quo, a qual homologou os cálculos produzidos pela perícia contábil, se alinhou ao entendimento firmado no RE…
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