Processo 0803139-98.2025.8.10.0032
TJMA • Apelação Cível
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QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803139-98.2025.8.10.0032 APELANTE: MARIA ANTONIA RODRIGUES NUNES ADVOGADO: GERCILIO FERREIRA MACEDO (OAB/MA 17.576-A) APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA 19.142-A) RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA 1 Relatório Trata-se de apelação cível interposta por Maria Antonia Rodrigues Nunes contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação anulatória de cobrança de tarifa bancária cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do Banco Bradesco S.A. O magistrado de primeiro grau fundamentou a improcedência no fato de que a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus probatório ao apresentar o contrato assinado pela parte autora. Além disso, consignou que os extratos bancários demonstram que a apelante não utilizava a conta de forma restrita ao recebimento do benefício previdenciário, realizando empréstimos pessoais e transferências, o que legitima a incidência das tarifas contratadas, conforme as exceções previstas no IRDR nº 3.043/2017 deste Tribunal de Justiça. 1.1 Argumentos da parte apelante 1.1.1 Alega que a sentença deve ser reformada pois afronta o decidido no IRDR nº 3.043/2017, sustentando que é vedado qualquer desconto em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário. 1.1.2 Sustenta que o banco apenas "supostamente" juntou contrato assinado, questionando a validade da anuência eletrônica apresentada. 1.1.3 Argumenta que sequer realizou transferências bancárias que justificassem as tarifas cobradas, reiterando a natureza de "conta benefício" da conta em questão. 1.1.4 Pleiteia o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais. 1.2 Argumentos da parte apelada 1.2.1 Defendeu a manutenção da sentença. É o relatório. Decido. 2 Linhas argumentativas da decisão 2.1 Do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3.043/2017 (Tema 4) A teor do art. 932, inc. IV, letra “c”, do Código de Processo Civil, verifico que o recurso é contrário a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas julgado por este Tribunal, circunstância que autoriza o julgamento do apelo de forma monocrática. No caso, cinge-se a controvérsia quanto à licitude da cobrança de tarifas bancárias incidentes em conta para recebimento de benefício previdenciário da parte apelante, descontados a título de tarifa bancária e indenização por danos morais. Acerca dessa questão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3.043/2017 (Tema 4), o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão fixou a seguinte tese: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. Por seu turno, o art. 10 da Resolução nº 5.058, do Conselho Monetário Nacional, prevê que é vedada a realização de cobranças ao beneficiário, na forma de tarifas ou de ressarcimento de despesas, entre…
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