Processo 0803140-21.2022.8.10.0022
TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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COMARCA DE AÇAILÂNDIA - 1ª VARA CRIMINAL - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0803140-21.2022.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARTE(S) RÉ(S): LUCAS COSTA e outros (2) SENTENÇA Vistos. O Ministério Público do Estado do Maranhão, por intermédio de sua representante legal, ofereceu denúncia contra CARLOS COSTA BRAGA, FRANCISCO DE ASSIS TEIXEIRA DA SILVA e LUCAS COSTA, imputando aos dois primeiros a prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, conforme tipificado no Artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, e ao último o crime de receptação, nos termos do Artigo 180, caput, do Código Penal. A peça acusatória (ID 71130444) narra que, no dia 28 de junho de 2022, por volta das 04h00min, nas imediações do bairro Laranjeiras, em Açailândia (MA), os denunciados CARLOS COSTA BRAGA e FRANCISCO DE ASSIS TEIXEIRA DA SILVA, em unidade de desígnios e conjunção de esforços, subtraíram, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, bens pertencentes à vítima EDIMAR SILVA SOUSA. Conforme descrito na denúncia, os acusados Carlos e Francisco, utilizando um veículo Chevrolet/Classic, cor dourada, abordaram a vítima e sua esposa, Vera Lúcia, que caminhavam em via pública. O denunciado Carlos desceu do veículo e, portando arma de fogo, anunciou o assalto, subtraindo um aparelho celular LG K61, cor preta, e a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais). Ato contínuo, os criminosos empreenderam fuga. Consta ainda que, no mesmo dia, por volta das 07h00min, o denunciado LUCAS COSTA adquiriu, em proveito próprio, o referido aparelho celular pelo valor de R$ 50,00, ciente de que se tratava de produto de crime. Horas depois, a vítima avistou os assaltantes no Centro da cidade e acionou a Polícia Militar, que efetuou a prisão dos acusados e recuperou o celular com Lucas, após indicação dos próprios autores do roubo. A denúncia foi recebida em 20 de julho de 2022 (ID 71332977). Os acusados foram citados (IDs 72310326, 72310346 e 72550381) e apresentaram Respostas à Acusação (ID’s 72886595 e 73641170), nas quais a defesa de Francisco arguiu preliminares de inépcia da inicial e ausência de justa causa, as quais foram rejeitadas (ID 74017599). A audiência de instrução e julgamento foi realizada em duas etapas (IDs 161595672 e 173494273). Na ocasião, foram inquiridas a vítima EDIMAR SILVA SOUSA, a informante VERA LÚCIA FARIAS DA SILVA, e as testemunhas de acusação GIORDANO SOUSA CARVALHO (policial militar), ALANDIO SOARES DA SILVA (policial militar) e ELTON JOHN VIEIRA DE SOUSA (policial militar). Em seguida, os réus foram interrogados. Em suas Alegações Finais (ID 174999525), o Ministério Público pugnou pela total procedência da ação penal, requerendo a condenação de CARLOS COSTA BRAGA e FRANCISCO DE ASSIS TEIXEIRA DA SILVA nas penas do art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, e a condenação de LUCAS COSTA nas penas do art. 180, caput, do Código Penal. O Parquet sustentou que a materialidade e a autoria delitiva estavam robustamente comprovadas pelas provas testemunhais e pela apreensão do bem, destacando a confissão parcial dos réus e o reconhecimento efetuado pela vítima. A Defesa de FRANCISCO DE ASSIS TEIXEIRA DA SILVA (ID 175129163) requereu a absolvição por insuficiência de provas de autoria e o afastamento da majorante de arma de fogo. Já a Defesa de LUCAS COSTA (ID 176771967) pleiteou a absolvição…
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