Processo 0803141-58.2026.8.10.0024
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Estado do Maranhão Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Bacabal PROCESSO Nº. 0803141-58.2026.8.10.0024. Requerente(s): MARIA PATRICIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA. Endereço: Advogado do(a) AUTOR: SUIRLANDERSON ARAUJO - MA20714 Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO S.A.. Endereço: SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS representada por Maria Patrícia da Conceição de Oliveira em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, ambos qualificados na peça portal. O requerente alega, em síntese, que está sofrendo prejuízos em razão dos descontos realizados em sua conta bancária a título de serviços bancários denominado “TARIFA BANCÁRIA - PACOTE DE SERVIÇO PADRONIZADO PRIORITÁRIOS”, que segundo o postulante não contratou. Com a inicial vieram os documentos. Encontram-se os autos em fase de recebimento da inicial, conclusos para despacho inicial. É o breve relatório. Fundamento. DO MÉRITO: Prescreve o art. 332, inciso III do Código de Processo Civil, que, nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas: Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: (...) III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Para a questão sub judice, tem-se que a contratação dos serviços discutidos neste processo é feita mediante instrumento escrito, quando presencial, e por meio de contato telefônico gravado quando à distância, motivo pelo qual, nos termos do art. 375 do CPC, não há de se falar em produção de prova testemunhal ou pericial, dispensando-se a fase instrutória, nos termos do dispositivo já indicado (art. 332 do CPC). Neste contexto, tem-se que o serviço de “TARIFA BANCÁRIA - PACOTE DE SERVIÇO PADRONIZADO PRIORITÁRIOS” decorre da cobrança pelos serviços de conta-corrente (art. 375 do CPC), o que está devidamente previsto na Resolução n. 3.919/2010 do Banco Central. Lado outro, é inequívoco que a modalidade da conta da parte autora é “Conta Corrente”, conforme o extrato apresentado com a inicial, além de que, pela leitura da exordial, a parte autora não faz qualquer alusão ao fato de ter solicitado o ingresso, junto à instituição financeira, através da modalidade conta de recebimentos (conta salário, conta benefício etc.). Observado o extrato apresentado com a inicial, máxime a partir do momento em que se verifica movimentação diversa do simples recebimento do benefício, conclui-se que não se trata de conta exclusiva para recebimentos, já que a parte autora é cliente de outros serviços bancários, o que desnatura a qualidade de conta exclusiva para recebimentos (art. 373, inciso I, CPC). É de muito tempo que a parte autora aceitou a conta na modalidade atual, pois segundo a inicial (afirmação da própria autora) a contratação ocorre há vários anos, tanto que pugnou para que o pagamento do valor retroativo alcançasse o prazo prescricional. Mencionada afirmação é suficiente para o reconhecimento do instituto da “surrectio”, que consiste no nascimento do direito de uma das partes de praticar determinada conduta diante da aceitação desse comportamento, pela outra parte, no desdobramento do cumprimento do contrato - art. 375, CPC. Desse instituto jurídico, fundado na boa-fé prevista no art. 422 do Código Civil, surge a possibilidade da…
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