Processo 0803141-85.2024.8.20.5121

TJRN • Tutela Cautelar Antecedente

Tribunal
Número CNJ
0803141-85.2024.8.20.5121
Classe
Tutela Cautelar Antecedente
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Macaíba
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo:0803141-85.2024.8.20.5121 Parte autora/Requerente:LEANDERSON VINICIUS LIMA DOS SANTOS Parte ré/Requerido:INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL e outros SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo c/c Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por LEANDERSON VINICIUS LIMA DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE MACAÍBA e do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL — IDECAN, pela qual busca a declaração de nulidade das questões 25 da prova tipo B, equivalente à questão 23 da prova tipo A, e 49 da prova tipo B, equivalente à questão 45 da prova tipo A, do concurso público regido pelo Edital nº 01/2024, de 23 de fevereiro de 2024, destinado ao provimento do cargo de Guarda Civil Municipal Masculino do Município de Macaíba/RN, com o consequente acréscimo de 3,0 pontos à sua nota final e prosseguimento nas fases subsequentes do certame, caso alcançada a classificação necessária. A parte autora litiga sob o benefício da gratuidade judiciária. Relata a parte requerente, em apertada síntese, que: i) inscreveu-se e participou do concurso público para o cargo de Guarda Civil Municipal Masculino de Macaíba/RN, nas vagas de ampla concorrência; ii) o certame, conforme edital, ofertou 40 vagas para o cargo masculino, sendo 30 destinadas à ampla concorrência, 02 às pessoas com deficiência e 08 às pessoas de etnia racial negra; iii) a prova objetiva foi aplicada em 26 de maio de 2024 e composta por 50 questões, com pontuação total de 75 pontos; iv) obteve 47 pontos na prova objetiva, o que, em princípio, inviabilizou sua convocação para o Teste de Aptidão Física — TAF; v) caso fossem anuladas as questões impugnadas, teria acréscimo de 3,0 pontos, alcançando 50 pontos e, segundo afirma, a 72ª colocação, suficiente para permitir sua participação nas fases subsequentes; vi) a questão 25 da prova tipo B, de Informática, possuiria duas alternativas corretas, em violação ao item 9.2 do edital, que previa questão objetiva com uma única opção correta; vii) a questão 49 da prova tipo B, de Legislação de Trânsito, não possuiria alternativa correta, pois a alternativa indicada pela banca contrariaria a literalidade da Resolução CONTRAN nº 242/2007. Argumenta a parte autora que a controvérsia não envolve mera substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário, mas controle de legalidade do ato administrativo, diante de erro grosseiro, multiplicidade de respostas e ausência de alternativa juridicamente correta. Invoca o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485 da Repercussão Geral, segundo o qual não compete ao Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar conteúdo de questões e critérios de correção, salvo na hipótese de ilegalidade ou inconstitucionalidade. Em sede de contestação, o MUNICÍPIO DE MACAÍBA refuta a pretensão autoral sob os seguintes argumentos: i) incompetência deste Juízo, por entender ser absoluta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública; ii) ilegitimidade passiva do Município, sustentando que a elaboração, aplicação e correção das provas incumbiriam à banca organizadora; iii) impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário no mérito administrativo da banca examinadora; iv) preservação dos princípios da isonomia,…

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