Processo 0803142-33.2025.8.19.0087
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 4ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo:0803142-33.2025.8.19.0087 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILCELEA DA SILVA RIBEIRO OLIVEIRA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Vistos etc. 1. Ciente da certidão de id. 284470080 e, assim, da reativação da tramitação da ação. 2. Do pedido de sobrestamento da tramitação do processo. Indefiro o pedido de sobrestamento do feito realizado na contestação, tendo em vista que o referido pleito perdeu seu objeto, diante do julgamento do referido Tema pelo C. STJ em setembro de 2025, cujo trânsito em julgado ocorreu em 10 de outubro do mesmo ano. 3. Da distribuição dinâmica do ônus da prova e da aplicação do Tema 1300/STJ. Verifico que a relação abordada na presente demanda diz respeito ao pleito de recebimento de valores depositados na conta individual do PASEP da autora administrado pelo Banco réu. Assim, entendo que a presente ação não versa sobre relação de consumo, pois o Banco do Brasil não integra a relação como fornecedora de bens e serviços, mas, sim, como depositária em obediência ao disposto no art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970, que instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público. A propósito: Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional. Com efeito, o Banco do Brasil tem apenas o papel de mero depositário das contribuições financeiras, logo, a relação por ele mantida com os titulares das contas individuais ao programa do PASEP não se enquadra como consumerista. Todavia, não obstante não se tratar de relação de consumo, a análise do ônus probatório deve ser dividida em duas posições distintas, considerando a natureza de cada pedido formulado pela parte autora, de acordo com o decidido no id. 214719820: 3.1. Quanto à tese de saques indevidos, desfalques ou subtrações fraudulentas. No que diz respeito às alegações de saques indevidos, desfalques ou subtrações na conta do PASEP, a controvérsia atrai a aplicação imediata da tese jurídica firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1300, que fixou a seguinte orientação:"Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, (sec) 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC." Dessa forma, o ônus da prova nesta ação seguirá a regra geral estatuída no art. 373, incisos I e II, do CPC no que se refere à exigência probatória de desfalques, em estrito cumprimento da tese repetitiva acima delimitada, competindo ao banco demonstrar a legitimidade exclusivamente quanto aos saques efetuados diretamente no caixa de suas agências, e à autora quanto aos saques realizados sob as formas de crédito em conta e de pagamento por folha de pagamento (PASEP-FOPAG). 3.2. Quanto à tese de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRJ
O TJRJ é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.