Processo 0803143-10.2025.8.14.0070

TJPA • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0803143-10.2025.8.14.0070
Classe
Monitória
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Empresarial de Abaetetuba
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 2ª. VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO Nº 0803143-10.2025.8.14.0070 CLASSE: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: CIDADE DE DEUS, S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 REQUERIDO: Nome: MARIO EMERSON COELHO DE BRITO Endereço: R SIQUEIRA MENDES, 1480, CENTRO, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S.A em face de MARCIO KLEITON CARDOSO DE SOUSA CARMO. Narra a parte autora que, em 11 de dezembro de 2024, as partes celebraram instrumento denominado “Ficha-Proposta de Abertura de Conta(s) de Depósitos – Pessoa Física”, sob o nº PCA/6993728, por meio do qual foi disponibilizado crédito ao requerido no valor total de R$ 124.129,24 (cento e vinte e quatro mil, cento e vinte e nove reais e vinte e quatro centavos), acrescido de encargos contratuais, juros e IOF. Conforme ajustado, o débito seria quitado no prazo de 36 (trinta e seis) meses, mediante parcelas mensais no valor de R$ 5.827,68 (cinco mil, oitocentos e vinte e sete reais e sessenta e oito centavos), com vencimento da primeira parcela em 15/01/2025 e da última em 15/12/2027. Aduz o autor que o requerido não cumpriu com as obrigações assumidas, deixando de efetuar o pagamento das parcelas pactuadas, apesar das tentativas extrajudiciais realizadas para a regularização do débito. Em razão do inadimplemento, afirma que o débito atingiu o montante de R$ 149.415,57 (cento e quarenta e nove mil, quatrocentos e quinze reais e cinquenta e sete centavos), valor atualizado até 30/04/2025, conforme planilha de cálculo acostada aos autos. Sustenta, ainda, que o crédito encontra respaldo em prova escrita sem eficácia de título executivo, razão pela qual ajuizou a presente ação monitória, com fundamento no art. 700 do Código de Processo Civil, visando à constituição de título executivo judicial para cobrança do valor devido. Em decisão inicial foi determinada a expedição de mandado de pagamento e concedido à parte requerida o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o pagamento da dívida. Citado (ID 167365783), o requerido quedou-se inerte, não apresentando nenhuma impugnação/embargos nestes autos. Vieram-me os autos conclusos. É o que basta a relatar. Decido. O feito comporta, por conseguinte, JULGAMENTO ANTECIPADO, nos termos do artigo 355, I e II, do CPC, porquanto os contornos da lide não demandam dilação probatória. Preliminarmente, verifico que o requerido, devidamente citado (ID 167365783), não apresentou nenhuma impugnação/embargos, pelo que decreto a revelia. No mérito, o débito restou caracterizado, não sendo comprovado qualquer fato desconstitutivo do crédito do autor, tendo em vista a ausência de oposição de embargos/impugnação pelo demandado. Outrossim, a petição inicial veio devidamente instruída por documentos que revelam a origem do débito, conforme contrato de ID 147704803. Por fim, por versar a lide sobre direitos patrimoniais disponíveis, a revelia acarreta a presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial Portanto, demonstrado documentalmente a origem do débito, por meio do contrato de ID 147704803, cabia à parte requerida provar o adimplemento dos valores indicados na exordial, o que não ocorreu. De rigor o reconhecimento da obrigação do demandado e a procedência da ação. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - PRELIMINAR - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO - PROPOSTA DE ABERTURA DE CONTA…

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