Processo 0803143-47.2026.8.20.5004

TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0803143-47.2026.8.20.5004
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Última publicação
07/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 3673-8830/ e-mail: atendimento1jec@tjrn.jus.br Processo nº: 0803143-47.2026.8.20.5004 Autor: KAMILLA STEPHANY SANTOS DA SILVA CAVALCANTE Réu: Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95. Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial. KAMILLA STEPHANY SANTOS DA SILVA CAVALCANTE ajuizou a presente demanda contra o FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, narrando que: I) é trabalhadora autônoma e utiliza a rede social Instagram como sua única ferramenta de trabalho, divulgação e captação de clientes; II) há cerca de 4 (quatro) anos, vem construindo sua reputação digital, angariando seguidores reais, fechando vendas e mantendo contato direto com sua clientela através do seu perfil profissional @enfkamillasantos, retirando o seu sustento e de seu seio familiar; III) no dia 03 de janeiro de 2026, necessitou desinstalar o aplicativo do seu aparelho celular, sendo que no mesmo dia, ao reinstalar o aplicativo no mesmo aparelho e tentar realizar o login, mesmo sabendo perfeitamente sua senha, foi surpreendida com a exigência de uma Autenticação de Dois Fatores (2FA) vinculada a um número de telefone antigo, ao qual não possui mais acesso; IV) buscou os canais de atendimento da Ré para atualizar seu cadastro e recuperar o acesso, porém, não obteve o êxito esperado. Com isso, requereu a obrigação de fazer consistente na reativação definitiva do acesso da parte autora a sua conta “@enfkamillasantos”, bem como a condenação ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação por danos morais. Instada a se manifestar, o réu argumentou, em síntese, que o ocorrido se deu por sua culpa exclusiva da parte autora, ausência de comprovação da falha do serviço e inocorrência de danos morais. É o que importa mencionar. Passo a decidir. Pois bem. Antes de adentrar no estudo do caso, ressalto que a relação jurídica existente entre as partes, por obediência à Constituição de 1988 e ao Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei n.º 8.078/90), caracteriza-se como uma relação de consumo, disciplinada por normas de ordem pública e interesse social, justificadas pelo reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado. Assim, considerando a natureza negativa da prova imposta ao autor, e, considerando-se a sua hipossuficiência técnica, bem como a verossimilhança da narrativa autoral, com fulcro no art. 6°, VIII, CDC, INVERTO o ônus da prova em desfavor da ré. Como é notório, trata-se de medida prevista no art. 6º, VIII, do CDC, consoante já exposto, com arrimo, ainda, na hipervulnerabilidade técnica do consumidor para comprovação de elementos técnicos e específicos. Nesse sentido, a demonstração da ausência de ilícito e respeito aos princípios básicos da relação travada é ônus que incumbe ao demandado. Com efeito, afirma a efetivação de bloqueio de perfil de maneira unilateral e sem a concessão do contraditório e da ampla defesa. Assim sendo, como antes mencionado, à parte requerida foi atribuído o ônus probatório de trazer aos autos a culpa exclusiva para justificar o bloqueio, como o descumprimento de medidas de segurança, acesso inválido por perfil falso, uso de senha de terceiros, exposição de conteúdo proibido ou qualquer elemento…

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