Processo 0803144-46.2025.8.14.0053
TJPA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Processo nº 0803144-46.2025.8.14.0053. Denunciado: DIONE DE SENA (n. 30/12/1989). Imputação: artigo 157, caput, do Código Penal. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada promovida pelo Ministério Público em desfavor de DIONE DE SENA, qualificado, imputando-lhe a prática, em tese, do crime descrito no artigo 157, caput, do Código Penal. Narra a denúncia (ID. 161762517): No dia 08 de novembro de 2025, por volta das 21h00min, no estabelecimento comercial denominado Bar e Lanchonete do Gaguinho, situado na Rua Biga Neto, Setor Planalto, nesta cidade de São Félix do Xingu/PA, o denunciado DIONE DE SENA, de forma livre e consciente, subtraiu, mediante violência e grave ameaça, em proveito próprio, coisa alheia móvel pertencente à vítima TAMISIA SOUSA MEDEIRAS, conforme auto de apreensão de ID 160906709 - Pág. 9. Na ocasião, a vítima encontrava-se em seu estabelecimento comercial na companhia de seu esposo, Raimundo da Conceição Lima Pereira, e de sua filha, Kelen Vitória, quando o denunciado chegou ao local conduzindo uma motocicleta Honda Pop 110, de cor vermelha, e passou a questionar sobre a venda de lanches e cerveja. Nesse instante, o esposo da vítima deixou o estabelecimento para realizar a entrega de pedidos de clientes, permanecendo o denunciado no local conversando com a vítima. Em determinado momento, quando a vítima virou de costas, o denunciado anunciou o assalto, simulando estar armado ao manter as mãos dentro da calça e proferindo ameaça de morte, nos seguintes termos: "Você quer morrer?". Em seguida, subtraiu dois aparelhos celulares, sendo um Redmi 12 Pro e um Samsung A10. A vítima tentou impedir a subtração, mas foi agredida pelo denunciado, que lhe golpeou o rosto com um capacete. Não satisfeito, e com o intuito de assegurar a posse dos bens, o acusado ainda tentou desferir novo ataque utilizando uma pedra, sendo contido pela filha da vítima, Kelen Vitória. Após a agressão, o denunciado empreendeu fuga para um lote baldio, sendo, contudo, perseguido por populares, que o contiveram e imobilizaram, passando a agredi-lo. A guarnição da Polícia Militar chegou ao local e procedeu à prisão em flagrante. A vítima apresentou as lesões descritas no Auto de Exame de Corpo de Delito (ID 160906709 p. 29). Os bens subtraídos foram recuperados, devidamente apreendidos e restituídos à vítima (ID 160906709 – pp. 9/12). A denúncia foi recebida na data de 27/11/2025 (ID. 162020425). Citado (ID. 166602810), o acusado apresentou resposta à acusação (ID. 162476124), arguindo inépcia da denúncia e requerendo justiça gratuita, reservando-se ao mérito em alegações finais. A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 03/03/2026, de forma telepresencial (ID. 170130630), oportunidade em que foram ouvidos: a apontada vítima TAMÍSIA SOUSA MEDEIROS; as testemunhas MARCOS HENRIQUE BORGES ARAÚJO e IGOR JEAN DE SOUZA RAMOS (policiais militares, compromissados); e RAIMUNDO DA CONCEIÇÃO LIMA PEREIRA (informante). Por fim, o acusado DIONE DE SENA foi interrogado. Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela condenação nos termos da denúncia. A defesa requereu a absolvição por insuficiência de provas quanto à autoria. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. SENTENCIO. II- FUNDAMENTAÇÃO. a) Das preliminares e questões pendentes. Antes de adentrar ao cerne da lide penal, necessária se faz a análise das questões processuais pendentes e eventuais preliminares ao exame de mérito. Verifico que…
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