Processo 0803144-47.2025.8.10.0024
TJMA • Procedimento Comum Cível
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Estado do Maranhão Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Bacabal PROCESSO Nº. 0803144-47.2025.8.10.0024. Requerente(s): FRANCISCA DOS SANTOS FERREIRA. Endereço: Advogado do(a) AUTOR: WALBERTH RICARDO LOPES PINTO - MA29600 Requerido(a)(s): Confederaçãoo Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares – CONTAG Advogado do(a) REU: BRUNO NAVARRO DIAS - MS14239 Endereço: SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por Francisca dos Santos Ferreira em face de Contag- Confederação Nacional Dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares. Alega o autor que foram realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica “CONTRIB. SINDICATO/CONTAG”, sem que houvesse qualquer relação contratual ou autorização de sua parte, pleiteando a declaração de nulidade dos descontos, a restituição em dobro dos valores e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial veio acompanhada de documentos pessoais, comprovante de endereço, procuração, histórico de pagamentos do INSS e demonstrativos dos descontos impugnados. Contestação e documentos apresentados em id. 165636137 e seguintes. Réplica não apresentada, conforme certidão em id. 172160691. Intimados para indicar se desejavam produzir novas provas, a parte ré requereu designação de audiência de instrução (ID 174246776). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Do Julgamento antecipado Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Outrossim, à luz do art. 370, caput e parágrafo único, do CPC, cabe ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo aquelas que considerar inúteis ou meramente protelatórias. Assim, prestigia-se o princípio da razoável duração do processo, consagrado no art. 5, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988 (CF/88) e no art. 4 do CPC, sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa (art. 5, LV, da CF/88). No caso em apreço, a produção de prova oral não tem o condão de esclarecer os pontos controvertidos, que demandam provas documentais para averiguação da regularidade da relação jurídica. O presente feito encontra-se suficientemente instruído, pelo que, com fundamento no art. 355, I, do CPC, promovo o julgamento antecipado do mérito. 2.2 Do mérito As partes guardam, entre si, relação jurídica de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), figurando a parte autora como consumidora, porquanto destinatária final dos serviços prestados pela parte ré, fornecedora. Ciente de que se trata de tema controvertido nos tribunais, entendo que, nos ditames legais, fornecedor é toda atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista (art. 3º, § 2º do CDC). Residindo o ponto controvertido na amplitude da expressão mercado de consumo. O Código de Defesa do Consumidor deve ser interpretado teleologicamente, uma vez que sua finalidade tem por base a tutela dos mais vulneráveis na relação jurídica. Assim, a expressão mercado de consumo não deve…
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