Processo 0803144-80.2022.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0803144-80.2022.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Última publicação
22/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803144-80.2022.8.20.5001 RECORRENTE: MARIA DO ROSARIO SILVA DA COSTA e outros ADVOGADO: SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recursos especial e extraordinário interpostos com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", e no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF), respectivamente. O acórdão impugnado restou assim ementado: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO EM URV. LIQUIDAÇÃO ZERO. INEXISTÊNCIA DE PERDA REMUNERATÓRIA ESTABILIZADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que homologou os cálculos da Contadoria Judicial (COJUD), reconhecendo “liquidação zero” quanto à pretensão das apelantes de percepção de perdas remuneratórias relativas à conversão monetária de cruzeiro real para URV e, posteriormente, para o real. 2. A sentença de origem fundamentou-se na constatação de que, embora tenha havido perda pontual em março de 1994, no momento da estabilização da moeda, em julho de 1994, as apelantes obtiveram ganho com a conversão realizada, sendo as eventuais perdas absorvidas pelo abono constitucional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão é saber se há direito à indenização por perdas remuneratórias decorrentes da conversão monetária para URV, quando não constatada perda estabilizada após julho de 1994. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos da Lei nº 8.880/1994, a conversão da remuneração para URV deve observar os critérios de média aritmética dos valores convertidos entre novembro de 1993 e fevereiro de 1994. 5. As perdas havidas entre março e junho/1994 têm natureza pontual, devendo ser consideradas sanadas a partir de 1º de julho de 1994, quando não constatada a perda estabilizada, justamente porque houve uma compensação financeira na conversão final. 6. O entendimento do STF no RE nº 561.836/RN, em regime de repercussão geral, foi respeitado, especialmente quanto à possibilidade de absorção das perdas remuneratórias por reajustes ou abonos posteriores, justificando a declaração de "liquidação zero". 7. A sentença está em conformidade com os cálculos apresentados pela COJUD, que respeitaram os limites do título executivo judicial e os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. É cabível a declaração de "liquidação zero" em sede de liquidação de sentença quando constatado que as perdas remuneratórias decorrentes da conversão monetária foram absorvidas por abonos ou reajustes posteriores, em conformidade com os parâmetros fixados pela Lei nº 8.880/1994 e pelo STF no RE nº 561.836/RN. 2. As perdas pontuais ocorridas entre março e junho de 1994 não possuem aptidão para gerar efeitos futuros, sendo consideradas sanadas a partir de julho de 1994, com a estabilização da moeda e a compensação financeira decorrente do abono constitucional.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.880/1994, arts. 19, I e II, 20, I e II, 22, I e II, § 2º, e 23. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 26.09.2013; TJRN, AI 0801545-69.2025.8.20.0000, Des. Cornélio Alves de Azevedo Neto, Primeira Câmara Cível,…

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