Processo 0803144-97.2022.8.15.2001
TJPB • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0803144-97.2022.8.15.2001 [Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4)] AUTOR: NEIDE DE SOUZA MARANHAO LIMA REU: PARAIBA PREVIDENCIA SENTENÇA Vistos, etc. A autora relata que dedicou sua vida profissional ao serviço público, exercendo cumulativamente o cargo de professora no Município de Conde e o cargo de técnica de nível médio no Estado da Paraíba. Afirma que ambas as investiduras ocorreram mediante concurso público e que a acumulação sempre se deu com plena compatibilidade de horários. Após preencher os requisitos legais, obteve as respectivas aposentadorias; contudo, foi surpreendida por notificações administrativas da autarquia ré que, sob o fundamento de suposta ilicitude no acúmulo dos vínculos, exigiu a opção por apenas um dos benefícios. Frustrada a tentativa de composição amigável perante o CEJUSC XII Fazendário devido à ausência injustificada da autarquia promovida, as partes apresentaram suas manifestações derradeiras, oportunidade em que a autora reforçou seus fundamentos jurídicos invocando, inclusive, fatos supervenientes relacionados à alteração do ordenamento constitucional promovida pela Emenda nº 138/2025. Os autos foram, então, conclusos para a prolação desta sentença definitiva. DECIDO. PRELIMINARMENTE A resistência oposta pela autarquia ré fundamenta-se, em síntese, na alegação de inadequação do rito e do valor da causa, sob o argumento de que a promovente deveria apresentar cálculos discriminados e renunciar expressamente aos valores que porventura excedessem o teto de 60 salários-mínimos para viabilizar a tramitação perante o sistema dos Juizados Especiais. Nos termos do artigo 2º, caput e § 4º, da Lei nº 12.153/2009, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é definida em razão do valor da causa, sendo impositiva para as ações de interesse dos Estados e Municípios cujo proveito econômico não ultrapasse o limite legal. No caso vertente, a autora atribuiu à causa o valor de alçada de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que se encontra significativamente abaixo do teto de 60 salários-mínimos. Ademais, a tese fixada pelo Plenário do Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento do IRDR nº 10 consolidou o entendimento de que, uma vez instalados os Juizados Fazendários na Comarca, a sua competência assume caráter absoluto para as causas que se amoldam aos requisitos da lei regente. Nesse contexto, revela-se descabida a exigência formulada pela PARAÍBA PREVIDÊNCIA quanto à necessidade de emenda à inicial para apresentação de cálculos complexos ou termo de renúncia ao excedente. A natureza da presente demanda é eminentemente declaratória, visando o reconhecimento da legalidade da acumulação de cargos e a anulação de ato administrativo restritivo. Rejeito, pois, a tese de inadequação procedimental arguida pela ré, ratificando a validade da tramitação sob o rito da Lei nº 12.153/2009 conforme já determinado na decisão saneadora de ID 104773763. Quanto ao benefício da gratuidade da justiça pleiteado pela promovente, verifico o preenchimento dos pressupostos legais. Nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural goza de presunção de veracidade. Inexistindo nos autos elementos que infirmem a declaração de pobreza, DEFIRO em definitivo a gratuidade da justiça com fulcro no artigo 98 do…
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