Processo 0803145-68.2025.8.15.0161

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0803145-68.2025.8.15.0161
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Mista de Cuité
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803145-68.2025.8.15.0161 [Indenização por Dano Moral, Pagamento Indevido] AUTOR: MARGARIDA SOUSA E SILVA REU: BANCO PAN SENTENÇA MARGARIDA SOUSA E SILVA, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais em face do BANCO PAN S/A. A autora alega, em síntese, que é beneficiária do INSS e que identificou descontos em seu benefício referentes a um contrato de cartão de crédito consignado (RMC), o qual afirma jamais ter contratado ou solicitado. Sustenta a falta de transparência da instituição financeira e a existência de prática abusiva, requerendo a nulidade do contrato, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Citado, o BANCO PAN S/A apresentou contestação defendo a regularidade da contratação. Afirmou que a operação foi realizada por meio digital, com utilização de biometria facial e geolocalização. Juntou o instrumento contratual assinado eletronicamente (Id 129281286), o comprovante de transferência do valor (TED) para a conta da autora (Id 129282649) e faturas que demonstram o uso do cartão para compras no comércio local (Id 129281293). Destacou, ainda, a existência de chamada de vídeo gravada no momento da formalização, na qual a autora manifesta plena concordância com o serviço (Id 129281296). É o relatório. DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais apresentadas são suficientes para o esclarecimento dos fatos. A controvérsia reside na validade do contrato de cartão de crédito consignado nº 780208647. Embora a autora alegue desconhecer a operação, as provas trazidas pelo banco réu desconstroem integralmente a narrativa inicial. Primeiramente, o réu apresentou o contrato assinado mediante biometria facial (Id 129281286), método seguro que vincula a imagem do contratante aos dados do dispositivo e à geolocalização no momento do aceite. Ademais, foi comprovado o recebimento do crédito de R$ 1.348,00 na conta bancária de titularidade da autora (Id 129282649), valor este que não foi devolvido nem mencionado na petição inicial. Por outro lado, as faturas acostadas (Id 129281293) revelam que o cartão não foi utilizado apenas para o saque inicial, mas também para compras habituais, como no "TON MERCADINHO", o que demonstra o uso consciente e reiterado do produto. Nesse sentido, a prova mais contundente é a chamada de vídeo gravada e disponibilizada pelo banco. No referido registro, a parte autora se identifica de forma inequívoca, recebe informações claras sobre a modalidade do serviço (cartão de crédito consignado) e manifesta sua intenção de contratar. Portanto, não há que se falar em vício de consentimento, erro ou fraude. O negócio jurídico é perfeitamente válido, pois preenche os requisitos de agente capaz, objeto lícito e forma permitida em lei. O eTJPB vêm decidindo pela validade da contratação: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR – Apelação Cível – Ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e danos morais – Cartão de crédito consignado – Alegação de contratação com expectativa de empréstimo consignado – Existência de termo de consentimento claro e esclarecido, além de confirmação por videochamada – Regularidade da contratação eletrônica – Manutenção da sentença – Recurso…

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