Processo 0803145-92.2026.8.02.0000

TJAL • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0803145-92.2026.8.02.0000
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DESPACHO Nº 0803145-92.2026.8.02.0000/50001 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: José Julio dos Santos - Embargado: Banco do Brasil S A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. Trata-se de embargos de declaração opostos por José Júlio dos Santos em face de decisão monocrática proferida nos autos do recurso, do qual os presentes aclaratórios são dependentes, que não conheceu do agravo de instrumento, ao fundamento de deserção, em razão da ausência de recolhimento do preparo recursal. Em suas razões recursais (fls. 01/24), a parte recorrente sustenta que o decisum embargado deixou de apreciar preliminar de cerceamento de defesa, bem como o pedido de inversão do ônus da prova, matérias que teriam sido oportunamente suscitadas e que seriam essenciais à análise da admissibilidade recursal, incorrendo, assim, em omissão. Aduz, ainda, a existência de contradição na fundamentação, ao se reconhecer a deserção sem a prévia e necessária apreciação do pedido de concessão da gratuidade da justiça, afirmando que a análise da hipossuficiência deveria preceder a exigência de preparo, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Sustenta, também, que a decisão teria violado o princípio da não surpresa, ao fundamentar o não conhecimento do recurso exclusivamente na deserção, sem oportunizar a manifestação da parte sobre a necessidade de comprovação da hipossuficiência. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com o saneamento dos vícios apontados, inclusive com a atribuição de efeitos infringentes, para afastar o óbice da deserção, viabilizando o conhecimento do agravo de instrumento e a análise de seu mérito. Postula, por fim, o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais invocados, para fins do art. 1.025 do Código de Processo Civil. É o relatório, no essencial. Fundamento e decido. Por estarem presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, toma-se conhecimento do presente recurso e passa-se à análise de suas razões meritórias. É consabido que os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, restrito às hipóteses em que se aponte obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão impugnada, não sendo instrumento hábil à pura e simples reanálise do feito, como resultado de mero inconformismo da parte vencida, nos termos do dispositivo legal a seguir transcrito: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I esclarecerobscuridadeou eliminarcontradição; II supriromissãode ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III corrigirerro material. Ressalte-se que os erros materiais, omissões, contradições ou obscuridades que podem ser sanados via embargos de declaração são de fundamentação vinculada, devendo estar contidos no próprio julgado atacado, não podendo guardar relação especificamente com as provas dos autos, dispositivos legais ou teses jurídicas defendidas por quaisquer das partes. Em outros termos, são objeto do recurso os defeitos contidos no próprio julgado, em relação a si, e nunca a outros elementos dos autos, devendo ser demonstrada a existência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material que revele inconsistência interna à decisão, sob pena de rejeição do recurso. De logo, relevante destacar que a omissão apta a ensejar a oposição de embargos declaratórios, por sua vez, consiste na ausência de manifestação acerca de pedido ou…

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