Processo 0803146-21.2026.8.14.0040
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: F V SILVA SANTOS ATIVIDADE DE FISIOTERAPIA LTDA Endereço: J 4, SN, QUADRA274 LOTE 25, CIDADE JARDIM, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: AC Magalhães Barata, 209, Avenida Central, Centro, MAGALHãES BARATA - PA - CEP: 68722-970 PROCESSO n. 0803146-21.2026.8.14.0040 SENTENÇA 1.RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por F V SILVA SANTOS ATIVIDADE DE FISIOTERAPIA LTDA em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. A autora alega irregularidade na lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 5577051 (ID 173949902), que gerou uma cobrança de R$ 816,22 após falha no fornecimento de energia (perda da fase 220V) decorrente de incêndio em poste da rede externa (ID 168703934). A ré contesta sustentando a legalidade da inspeção e a existência de intervenção interna no medidor (ID 173949894). 2.FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Preliminar de Ilegitimidade Ativa A requerida argui a ilegitimidade da autora por não ser a titular da conta contrato. Rejeito a preliminar. O contrato de locação (ID 168707500) e o relatório de atividade (ID 168707497) comprovam que a clínica é a consumidora de fato, usuária do serviço e responsável pelo pagamento das faturas (ID 168707498), possuindo, portanto, interesse jurídico na lide. Jurisprudência: 1. Anexado Contrato de Locação, restando demonstrado que o imóvel locado coube por herança à locadora. A legitimidade ativa para discutir questões pertinentes ao contrato de fornecimento de energia elétrica não está vinculada à titularidade do bem, mas à pessoa que utilizou, de fato, o serviço oferecido pela concessionária, podendo-se concluir que o locatário é parte legítima para figurar no polo ativo da demanda, inclusive, tal entendimento é pacífico em nossa jurisprudência pátria. 2. O locatário, ainda que não possua o nome grafado na fatura, tem legitimidade ativa para demandar sobre fatos relativos ao hidrômetro que abastece a residência alugada, por se tratar do destinatário final. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08085306520208140301 19195778, Relator: RICARDO FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 16/04/2024, 2ª Turma de Direito Privado) Legislação: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. 2.2. Do Mérito A controvérsia reside na validade do débito de recuperação de consumo. O Laudo de Exame de Medidor do IMETROPARÁ (ID 173949903) é conclusivo ao reprovar o equipamento por erro de exatidão, atestando que o "elemento motor da fase A deixava de registrar corretamente a energia". Não há prova nos autos de que tal falha tenha sido provocada por fraude do consumidor, prevalecendo a tese de defeito técnico do aparelho após sinistro na rede externa. A responsabilidade pela manutenção e riscos da medição é da concessionária (Art. 14, CDC; Res. 1.000/2021 ANEEL). Assim, o TOI e a cobrança de R$ 816,22 são nulos. Jurisprudência: 1. Para a validade da cobrança por consumo não registrado (CNR), a concessionária de energia elétrica deve observar os requisitos previstos na Resolução nº 414/2010 da ANEEL e garantir ao consumidor o contraditório e a ampla defesa, cabendo à concessionária o ônus de provar a regularidade…
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