Processo 0803147-22.2016.4.05.8000
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803147-22.2016.4.05.8000 APELANTE: FUNDACAO EDUCACIONAL JAYME DE ALTAVILA-FEJAL ADVOGADO do(a) APELANTE: DAVI BELTRAO CAVALCANTI PORTELA - AL7633 ADVOGADO do(a) APELANTE: ANTONIO CARLOS FREITAS MELRO DE GOUVEIA - AL4314 APELADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação de Omissão e Obscuridade ao argumento de que o julgamento da Apelação deveria ter sido suspenso até o desfecho do Agravo de Instrumento, nos termos do art. 946 do CPC ("O agravo de instrumento será julgado antes da apelação interposta no mesmo processo."), bem como pela ausência de análise específica acerca da Prescrição da Pretensão executiva e de suas causas interruptivas ou suspensivas. Acórdão negou Provimento à Apelação mantendo a Sentença que extinguiu os Embargos à Execução sem resolução de mérito, sob fundamento de litispendência com o Agravo de Instrumento interposto nos autos da Execução Fiscal. nº 0009718-25.2012.4.05.8000. O Acórdão embargado concluiu que a Sentença reconheceu a litispendência com fundamento na identidade de partes, causa de pedir e pedidos entre os Embargos à Execução e o Agravo de Instrumento nº 0009718-25.2012.4.05.8000. No Agravo, já foram discutidas as mesmas alegações apresentadas nos Embargos, tornando incabível a reapreciação da matéria. Quanto a inclusão da FEJAL no polo Passivo da Execução Fiscal, Prescrição e Sucessão empresarial. PRESENÇA DE VÍCIO(S) ACLARATÓRIO(S). ERRO MATERIAL. PROVIMENTO, EM PARTE, DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: têm a finalidade de suprir Omissão, eliminar Contradição e/ou desfazer Obscuridade. Constitui Recurso Supletivo ao Julgado, visando esclarecer a dicção do Direito Objetivo, de modo imediato, e restabelecer o aclaramento da Relação Jurídica e suas diretrizes pelo Órgão Judicial. Trata-se de Recurso especialíssimo interposto no curso do exercício do Direito de Ação. Não se revela Recurso habilitado à rediscussão da matéria, quando não há ponto omisso a ser novamente posto e não desponta(m) Contradição e/ou Obscuridade na Motivação ou matéria factual. A rediscussão não configura pressuposto recursal específico. II - Embargos de Declaração opostos ao Acórdão que negou Provimento à Apelação mantendo a Sentença que extinguiu os Embargos à Execução sem resolução de mérito, sob fundamento de litispendência com o Agravo de Instrumento interposto nos autos da Execução Fiscal. nº 0009718-25.2012.4.05.8000. III - O Acórdão Embargado enfrentou de forma expressa e suficiente a controvérsia posta, ao reconhecer que as matérias suscitadas nos Embargos à Execução, notadamente a Ilegitimidade Passiva e a Prescrição, já haviam sido objeto de apreciação, ou encontravam-se pendentes de julgamento, no âmbito do Agravo de Instrumento interposto (Id 4058000.4821517) contra a Decisão que determinou a inclusão da Embargante no polo Passivo da Execução Fiscal. O Agravo de Instrumento (0009718-25.2012.4.05.0000) é anterior a estes Embargos à Execução. IV - A caracterização da Litispendência foi afirmada de modo lógico e coerente, com fundamento na identidade de Partes, Causa de Pedir e Pedidos, inviabilizando a reapreciação das mesmas questões em via processual paralela, sob pena de Decisões conflitantes. V - A pendência de julgamento do Agravo de Instrumento não impõe, por si só, a suspensão do julgamento da Apelação, especialmente quando o reconhecimento da litispendência tem por finalidade…
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