Processo 0803148-04.2024.8.15.0211

TJPB • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0803148-04.2024.8.15.0211
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
3ª Vara Mista de Itaporanga
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO Processo nº: 0803148-04.2024.8.15.0211 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto(s):[Férias] AUTOR: MARIA DA PIEDADE FRANCO JUCA REU: ESTADO DA PARAIBA, ESTADO DA PARAIBA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) fica(m) a(s) parte(s), através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADA a parte autora de todo teor da decisão. Advogado(s) do reclamante: SABRINA FRANCO DOS SANTOS, JACKSON RODRIGUES CAETANO DA SILVA ITAPORANGA-PB, 6 de maio de 2026 De ordem, JOSÉ VILALDO SOARES Técnico Judiciário Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0803148-04.2024.8.15.0211 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Férias] Autor(a): MARIA DA PIEDADE FRANCO JUCA Ré(u): ESTADO DA PARAIBA e outros DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de análise de petição protocolada pelo ESTADO DA PARAÍBA (ID 154906797), por meio da qual requer o "chamamento do feito à ordem" para anular a Requisição de Pequeno Valor (RPV) expedida sob o ID 136189448 e determinar a expedição de novas requisições, com a consequente reabertura do prazo para pagamento. O processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença, promovido por MARIA DA PIEDADE FRANCO JUCA em face do ente público executado. Em decisão proferida em 02 de fevereiro de 2026 (ID 135774296), este Juízo homologou os cálculos apresentados pelo Estado da Paraíba, com os quais a parte autora expressamente concordou (ID 131548649), fixando o valor total da execução em R$ 6.906,24. Na mesma oportunidade, foi determinada a expedição de RPVs distintas: uma para o crédito principal da autora, no valor de R$ 5.755,20, e outra para os honorários advocatícios de sucumbência, no valor de R$ 1.151,04, em nome do advogado Jackson Rodrigues Caetano da Silva. Em cumprimento à referida decisão, o cartório expediu a Requisição de Pequeno Valor sob o ID 136189448, em 06 de fevereiro de 2026. Por meio de ato ordinatório (ID 136394326), as partes foram intimadas para se manifestarem sobre o documento expedido. A parte autora manifestou ciência e concordância, afirmando a regularidade da RPV (ID 136548446). Da mesma forma, o Estado da Paraíba, em petição de 12 de fevereiro de 2026 (ID 136686251), manifestou-se "ciente com os termos do(s) ofício(s) requisitório(s) de id. 136189448", requerendo a intimação para cumprimento do prazo de pagamento. Posteriormente, após ser formalmente intimado para efetuar o pagamento da obrigação (ID 154503713), o Estado da Paraíba apresentou a petição de ID 154906797, em 04 de março de 2026. Nela, argumenta que a RPV expedida apresenta vício insanável, pois teria consolidado o crédito principal e os honorários advocatícios em um único documento, contrariando a determinação judicial e a natureza autônoma das verbas. Com base nisso, pleiteia o cancelamento do ofício requisitório e a renovação dos atos. Intimada para se manifestar sobre o pedido do executado, a parte autora, na petição de ID 155457769, sustentou que a pretensão do Estado da Paraíba está preclusa, uma vez que o ente público já havia concordado com a regularidade da RPV. Além disso, defendeu a inexistência de qualquer irregularidade material no…

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