Processo 0803148-27.2024.8.12.0101

TJMS • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0803148-27.2024.8.12.0101
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Vistos, etc. A parte exequente requereu a penhora do imóvel objeto de matrícula n. 51.612 do CRI de Dourados/MS. Entretanto, ao analisar a matrícula do imóvel indicado (105-109), verifica-se que a efetivação desta penhora não será capaz de saldar o débito executado, haja vista que não será possível efetivar a alienação do referido imóvel perante este Juízo. Veja-se. Ao estudar a matrícula n. 51.612 do CRI Dourados/MS, constata-se que o imóvel indicado possui uma penhora averbada (registro n. 11). Deste modo, conclui-se pela impossibilidade de dar prosseguimento aos atos expropriatórios nos Juizados Especiais, diante da necessidade de realização de concurso de credores. Explica-se. Em caso de eventual leilão positivo, seria necessário instaurar concurso de credores para apurar a quem caberia o produto da alienação. Nesse sentido o art. 797, § único, CPC/2015, dispõe que "recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, cada exequente conservará o seu título de preferência". Ainda, o art. 908, §1º, do Código de Processo Civil estabelece que "No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de naturezapropter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência". Assim, constata-se que a pluralidade de penhora ensejaria a instauração do concurso singular de credores, no quais vários credores buscam a satisfação de seus créditos perseguindo um bem específico do patrimônio do devedor, uma vez que haveria necessidade de verificar a preferência ou não do crédito da parte exequente e, em caso de depósito de valores, estes ficariam depositados no processo com a necessidade de abertura de incidente a fim de verificar a preferência dos demais credores. Diante de tal sistemática, não é possível a realização de concurso de credores nos Juizados Especiais, uma vez que se trata de modalidade de intervenção de terceiro anômala, procedimento vedado pelo art. 10 da Lei n. 9.099/95. Por oportuno, tem-se a seguinte decisão: RECURSO INOMINADO. ISS. MUNICÍPIO DE LARANJEIRAS DO SUL. PRESTADOR DE SERVIÇOS. IMPOSTO RETIDO NA FONTE PELO TOMADOR. LEGITIMIDADE ATIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇOS. MERA RESPONSABILIDADE ACESSÓRIA DO TOMADOR. LEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. CHAMAMENTO AO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO ANÔMALA NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO CONTRATUALMENTE PACTUADA. SENTENÇA TERMINATIVA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003642-75.2019.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO BRUNA GREGGIO - J. 24.08.2020). Grifos nossos. Neste caso, constata-se que qualquer decisão deste Juízo sobre a disposição dos imóveis afetará diretamente os demais interessados, não havendo como decidir sem oportunizar aos terceiros interessados o direito de intervir no processo e requererem aquilo que entenderem de direito. Posto isto, diante da necessidade de ingresso na ação dos terceiros interessados, indefere-se o pedido para penhora do imóvel objeto de matrícula n. 51.612 do CRI de Dourados/MS, ante a sua total ineficácia. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora e requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito. Cumpra-se, obedecidas às formalidades legais.

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