Processo 0803149-17.2024.8.15.0331
TJPB • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803149-17.2024.8.15.0331 [Indenização por Dano Moral, Tarifas] AUTOR: MARIA DO CARMO ANDRE REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA TERMINATIVA POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA IDÔNEO. NULIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA. ERROR IN PROCEDENDO. EXISTÊNCIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO E DEPOSITADO ANTES DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS PARA HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. PARTES CAPAZES E PROCURADORES COM PODERES ESPECÍFICOS PARA TRANSIGIR. DEPÓSITO JUDICIAL INTEGRAL DO VALOR ACORDADO. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 487, III, “B”, DO CPC. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. 1. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Maria do Carmo André em face do Banco Bradesco S.A., sob a alegação de descontos indevidos em conta bancária de benefício previdenciário (ID 90329912, p.1). O juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito com base na ausência de apresentação de comprovante de residência idôneo no prazo fixado para emenda da petição inicial, tendo rejeitado os embargos de declaração subsequentes (ID 129135451, p.1-2). Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação pleiteando a anulação da sentença terminativa (ID 131642646, p.2-9). No julgamento do recurso, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento ao apelo para declarar a nulidade da sentença por error in procedendo (ID 158684214, p.1-3). O órgão colegiado constatou que as partes celebraram acordo amigável em julho de 2024, com regular protocolo nos autos e comprovante de depósito judicial integral efetuado pelo banco réu, determinando o retorno dos autos a este juízo para homologação da transação (ID 158684214, p.3). Após a baixa dos autos, a autora peticionou requerendo o cumprimento da decisão de segundo grau com a consequente homologação judicial do acordo e a expedição de alvará para levantamento dos valores (ID 159989582, p.1-4). 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia processual encontra-se inteiramente superada em razão da autocomposição operada pelas partes antes mesmo da prolação da sentença anulada. A transação constitui negócio jurídico bilateral pelo qual as partes previnem ou terminam o litígio mediante concessões mútuas, conforme estabelece a legislação civil (art. 840 do Código Civil). Uma análise detida dos autos revela que todos os pressupostos legais de validade do negócio jurídico estão plenamente atendidos (art. 104 do Código Civil). As partes envolvidas são plenamente capazes; o objeto da transação é lícito, possível e determinado; e a forma adotada não é defesa em lei. Outrossim, os patronos que subscreveram o termo de acordo possuem poderes expressos e específicos para transigir nos autos (ID 90329918, p.1; ID 158728134, p.2). Verifica-se que o banco réu comprovou cabalmente a quitação de sua obrigação pecuniária por meio do depósito judicial do montante acordado de R$ 6.000,00 (ID 159989589, p.1-3). Tal depósito foi efetuado em 06/08/2024 (ID 158684210, p.2), evidenciando o integral adimplemento dos termos convencionados pela instituição financeira. Como bem assentado no acórdão…
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