Processo 0803149-49.2024.8.14.0006
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des. Edgar Lassance Cunha. Endereço: Av. Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar. Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0803149-49.2024.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: HARIADNNY TAVARES DOS SANTOS Endereço: Quadra Cinco, (Conjunto Uirapuru), Icuí-Guajará, ANANINDEUA - PA - CEP: 67125-841 PARTE REQUERIDA: Nome: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Endereço: Crefisa S.A Crédito Financiamento e Investimentos, 387, Rua Canadá, Jardim América, SãO PAULO - SP - CEP: 01436-900 ASSUNTO: [Contratos Bancários] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Trata-se de ação revisional de contrato bancário ajuizada por HARIADNNY TAVARES DOS SANTOS em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, pela qual busca, em síntese, a revisão dos encargos do contrato de empréstimo pessoal n.º 064300046962, com a readequação da taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado, a declaração de ilegalidade de juros moratórios não contratados ou superiores a 1% ao mês, bem como a repetição e/ou compensação dos valores que reputa indevidamente cobrados. Relata a parte requerente, em apertada síntese, que: i) celebrou com a ré contrato de crédito pessoal sem consignação em folha de pagamento, em 06/11/2023; ii) o pacto teria previsto valor financiado de R$ 2.843,48, taxa efetiva mensal de 18,00%, taxa efetiva anual de 628,76%, 9 parcelas de R$ 660,81 e valor total do empréstimo de R$ 5.947,29; iii) sustenta que os encargos seriam excessivos; iv) alega que a taxa pactuada ultrapassaria a taxa média apurada pelo Banco Central; e v) indica como “parcela incontroversa” o valor de R$ 412,07, com total dito incontroverso de R$ 3.708,63. A petição inicial veio instruída com os seguintes documentos: procuração (doc. 1), declaração de hipossuficiência (doc. 2), comprovante de renda (doc. 3), RG (doc. 4), comprovante de residência (doc. 5), documento intitulado “contrato” (doc. 6), documento denominado “SGS – Sistema Gerenciador de Séries Temporais” (doc. 7) e “BCB – Calculadora do cidadão” (doc. 8). A inicial foi recebida, com deferimento da gratuidade da justiça e determinação de citação da parte ré, com advertência expressa acerca dos efeitos da revelia. Houve citação da requerida por via postal. A requerida apresentou manifestação defensiva intempestiva. Sobreveio decisão que decretou a revelia de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, consignando que o prazo para contestação se encerrara em 17/05/2024. Posteriormente, por nova decisão, foram mantidos os efeitos da revelia, recebendo-se as manifestações tardias da requerida apenas no estado em que o processo se encontrava, sem reabertura da fase postulatória; ademais, foi indeferida a prova pericial socioeconômica e anunciada a apreciação antecipada da lide, por se entender suficiente a prova documental já constante dos autos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. A lide comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é essencialmente documental e já houve pronunciamento judicial específico no sentido da desnecessidade de dilação probatória, inclusive com indeferimento de perícia reputada impertinente, nos termos do art. 370 do CPC. Inicialmente, cumpre assentar que…
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