Processo 0803150-36.2025.8.18.0152

TJPI • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0803150-36.2025.8.18.0152
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal
Última publicação
01/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0803150-36.2025.8.18.0152 RECORRENTE: MARIA NEUSA DE MOURA Advogado(s) do reclamante: VALTER JUNIOR DE MELO RODRIGUES, ADAIR LUIZ MONTES FILHO, SILAS DURAES FERRAZ RECORRIDO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão do descumprimento de ordem judicial de emenda para a juntada de extratos bancários da conta onde supostamente teria ocorrido o crédito do empréstimo objeto da lide. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é legítimo o indeferimento da petição inicial quando a parte autora, devidamente intimada, deixa de colacionar aos autos documentos considerados essenciais pelo magistrado de origem para aferir a verossimilhança das alegações e prevenir a litigância predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado de primeiro grau, no exercício do poder geral de cautela e fundamentado no Tema 1198 do Superior Tribunal de Justiça, determinou a emenda da inicial para que a parte autora apresentasse extratos bancários a fim de comprovar o não recebimento dos valores. Constatou-se a existência de indícios de demanda predatória, uma vez que a parte recorrente ajuizou 15 (quinze) ações idênticas neste juizado, alterando apenas o número do contrato discutido. A exigência de documentos mínimos que lastreiem a pretensão inicial encontra amparo na Súmula nº 33 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e na Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI, visando coibir o exercício abusivo do direito de acesso à justiça. Diante da inércia da parte autora em cumprir integralmente a diligência que lhe cabia no prazo assinalado, a extinção do processo sem julgamento do mérito é medida que se impõe, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Condenação da recorrente em custas e honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita. Tese de julgamento: "1. É lícito ao magistrado, diante de indícios de litigância predatória, exigir a emenda da inicial para apresentação de documentos que evidenciem o interesse de agir. 2. O descumprimento da ordem de emenda enseja o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito." Legislação relevante citada: Código de Processo Civil, arts. 321, 330, IV e 485, I; Lei nº 9.099/95, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1198; TJPI, Súmula 33. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/04/2026 a 22/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO. 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por MARIA NEUSA DE MOURA contra sentença, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma dos artigos 321, parágrafo único, 330, inciso IV e 485, inciso I,…

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