Processo 0803150-53.2025.8.15.0141

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0803150-53.2025.8.15.0141
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Mista de Catolé do Rocha
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803150-53.2025.8.15.0141 ORIGEM: 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha RELATOR: Des. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque APELANTE: José Otávio da Silva ADVOGADO: Jarlan de Souza Alves – OAB/PB 31671 APELADO: Banco Bradesco S.A ADVOGADO: Felipe Gazola Vieira Marques – OAB/PB 23450-A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI Nº 14.905/2024. COMPENSAÇÃO DE VALORES CREDITADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou inexistente a relação jurídica e a nulidade de contratos de empréstimo consignado, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, autorizou a compensação simples dos valores comprovadamente creditados na conta do autor e rejeitou o pedido de indenização por danos morais. O apelante pretende a condenação por danos morais, a alteração do termo inicial dos consectários legais da repetição do indébito e a modificação da forma de compensação dos valores creditados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se os descontos indevidos decorrentes de contrato inexistente configuram dano moral indenizável; (ii) estabelecer o termo inicial e os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora sobre a repetição do indébito; e (iii) determinar se a compensação dos valores creditados na conta do consumidor deve incidir sobre o montante final da condenação e se tais valores devem ser atualizados monetariamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de comprovação de inscrição em cadastro restritivo, comprometimento relevante da subsistência, exposição vexatória ou outra repercussão concreta nos direitos da personalidade impede o reconhecimento do dano moral, pois a irregularidade dos descontos, isoladamente, não o caracteriza. 4. A repetição do indébito em dobro permanece devida porque os descontos decorreram de falha do fornecedor, sem demonstração de engano justificável, em afronta à boa-fé objetiva, incidindo o art. 42, parágrafo único, do CDC. 5. A restituição em dobro deve ser corrigida monetariamente pelo IPCA desde cada desconto indevido, com incidência de juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à SELIC deduzido o IPCA, observada a Lei nº 14.905/2024, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual, sendo o evento danoso o termo inicial dos juros moratórios e a data do efetivo prejuízo o marco inicial da correção monetária. 6. Os valores comprovadamente creditados na conta do consumidor devem ser compensados de forma simples e atualizados monetariamente pelo IPCA desde a data do depósito, porque a correção monetária apenas recompõe o valor real da moeda e evita o enriquecimento sem causa, sem representar benefício indevido à instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de demonstração de efetiva repercussão na esfera dos direitos da personalidade afasta a configuração do dano moral decorrente de descontos indevidos…

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