Processo 0803151-52.2025.8.10.0052

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0803151-52.2025.8.10.0052
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Pinheiro
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Praça José Sarney, s/nº, Centro, Pinheiro/MA - CEP: 65200-000. e-mail: vara1_pin@tjma.jus.br. tel.: (98) 2055-4192 PROCESSO Nº. 0803151-52.2025.8.10.0052 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA RAIMUNDA CARVALHO ARAUJO Advogado(s) do reclamante: LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO (OAB 23240-MA) REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL (OAB 00513-DF) SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por MARIA RAIMUNDA CARVALHO ARAUJO em face do BANCO BRADESCO S.A. Alegou a parte autora ser titular de conta bancária junto à instituição ré, destinada ao recebimento de seu benefício previdenciário. Afirmou ter identificado descontos indevidos e não autorizados sob as rubricas "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO" e "CARTÃO CREDITO ANUIDADE". Em relação ao TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, os descontos teriam ocorrido entre março de 2023 e outubro de 2024, totalizando o valor de R$ 1.022,54 (em dobro). Quanto à ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO, os descontos ocorreram de janeiro de 2020 a maio de 2021, totalizando R$ 2.430,56 (em dobro). Sustentou a abusividade das cobranças por serviços jamais contratados e pugnou pela declaração de inexistência do débito, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Com a inicial acostou documentos de ID 155786477 ao ID 155785518. Decisão de ID 157348280 que deferiu o pedido de justiça gratuita e indeferiu a tutela de urgência. Devidamente citado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (ID 158533651). Preliminarmente, suscitou a falta de interesse de agir. No mérito, arguiu a regularidade das cobranças em razão de contrato existente, a suposta aceitação tácita pela falta de oposição tempestiva, a utilização dos serviços pela parte autora e a inexistência de danos morais indenizáveis. Contudo, não colacionou aos autos os instrumentos contratuais devidamente assinados que justificassem as referidas rubricas. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos. Sem réplica, conforme ID 164772316. Instadas a produzirem provas (ID 167593675), a parte autora se manteve silente (ID 175886630) e o réu requereu o julgamento antecipado (ID 167791770). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é de direito e de fato, prescindindo de dilação probatória em audiência. II.1. Da Prejudicial de Mérito. Da Prescrição Quinquenal Tratando-se de matéria de ordem pública, aplica-se ao presente caso a prescrição quinquenal prevista no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a pretensão autoral decorre de falha na prestação do serviço bancário e busca a reparação por danos causados por lançamentos indevidos. Considerando que a presente ação foi protocolada em 29/07/2025, encontram-se fulminadas pela prescrição apenas as pretensões relativas aos descontos efetuados anteriormente a 29/07/2020. Por conseguinte, restam exigíveis apenas os valores descontados sob as rubricas 'CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE' e 'TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO' ocorridos a partir de agosto de 2020 até a presente data, caso verificado o direito. II.2. Da Preliminar. Da Falta De Interesse De Agir A preliminar de falta de interesse de agir suscitada pelo…

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