Processo 0803152-53.2023.8.10.0037
TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS - NAUJ PROCESSO Nº: 0803152-53.2023.8.10.0037 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO REQUERIDO: JÚLIO DA SILVA BARROS SENTENÇA Vistos e examinados. O Ministério Público do Estado do Maranhão ofereceu denúncia em desfavor de JÚLIO DA SILVA BARROS, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 157, § 2º-A, I, na forma do art. 70, ambos do Código Penal. Narra a denúncia (Id. 105059417) que, no dia 13 de setembro de 2023, por volta das 20h, na Rua São Francisco, Loteamento Santos Dumont, na cidade de Grajaú/MA, o denunciado subtraiu coisas alheias móveis, mediante grave ameaça exercida com o emprego de uma arma de fogo, consistentes em quatro aparelhos celulares, pertencentes às vítimas José Maria Santos de Carvalho, Daylana Rocha da Silva, Maria Orlete da Silva Soares e Maria da Graça Alves dos Santos. Narra ainda a inicial que as vítimas estavam sentadas em frente a uma residência quando avistaram um indivíduo descendo a rua. Minutos depois, o mesmo indivíduo retornou com o rosto parcialmente coberto por uma camisa e, portando arma de fogo, ordenou a entrega dos aparelhos, fornecendo uma bolsa para o depósito dos bens, evadindo-se em seguida. A denúncia foi recebida no dia 06 de novembro de 2023 (Id. 105556612). Citado, o réu apresentou resposta à acusação (Id. 154668537), na qual rechaçou a autoria delitiva, destacando a ausência de apreensão da arma de fogo e dos bens subtraídos, bem como a fragilidade do reconhecimento realizado pelas vítimas, requerendo a absolvição sumária. Em decisão (Id. 166800588), foi afastada a possibilidade de absolvição sumária e designada a audiência. Realizada audiência de instrução e julgamento no dia 07 de abril de 2026 (Id. 177028416), procedeu-se à oitiva das vítimas José Maria Santos de Carvalho, Daylana Rocha da Silva, Maria Orlete da Silva Soares e Maria da Graça Alves dos Santos; das testemunhas de acusação Genésio Sousa do Nascimento e Valter Sousa dos Santos (Guardas Municipais); e da testemunha de defesa Elizabete Alves Pereira, seguido do interrogatório do réu. Ao final, Ministério Público e defesa apresentaram alegações finais orais. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Encerrada a instrução processual, os autos encontram-se aptos para julgamento, não havendo nulidades a sanar ou diligências pendentes. Trata-se de ação penal pública incondicionada que visa apurar a responsabilidade criminal do acusado Júlio Da Silva Barros pela suposta prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, em concurso formal de crimes. A materialidade do delito encontra-se devidamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante e Boletim de Ocorrência (Id. 101487161), bem como pelos relatos das vítimas, que noticiaram a subtração de seus aparelhos celulares mediante grave ameaça. A autoria, por outro lado, não recai inequivocamente sobre o réu, pairando dúvidas razoáveis que impõem a absolvição do acusado. A tese defensiva que busca desconstituir a validade do reconhecimento fotográfico, sob a alegação de inobservância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, verifica-se que a imputação atribuída ao réu encontra suporte, essencialmente, no reconhecimento realizado na fase inquisitorial e posteriormente confirmado em juízo pelas vítimas. Entretanto, as próprias vítimas foram uníssonas em afirmar que, no momento da abordagem criminosa, o…
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