Processo 0803153-08.2025.8.15.0141
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Fórum Desembargador João Sérgio Maia Av. Deputado Américo Maia, s/nº, João Serafim, Catolé do Rocha - PB - CEP: 58.884-000 Tel.: (83) 3441-1450 / 99145-0310; e-mail: cat-vmis03@tjpb.jus.br v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0803153-08.2025.8.15.0141 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE OTAVIO DA SILVA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. Vistos etc. I– RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito proposta por JOSE OTAVIO DA SILVA em desfavor do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. A parte autora afirma que foi surpreendida com descontos em seu benefício de aposentadoria, provenientes dos contratos de empréstimo consignado nº 016149425 e 015989772, os quais afirma jamais ter contratado. Com a inicial vieram documentos. Citado, o promovido contestou sustentando a regularidade das contratações, colacionando cópias de cédulas de crédito bancário e comprovantes de transferência (TEDs) de IDs 123158438, 123158442 e 123158446. No mérito, pugnou pela total improcedência. Juntou documentos. Réplica à contestação. Intimados para especificarem as provas, a parte autora impugnou a assinatura dos contratos e requereu a realização de perícia grafotécnica. Deferida a prova técnica e invertido o ônus da prova, o réu foi intimado para o recolhimento dos honorários periciais, sob pena de desistência da prova (ID 155104524). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II – DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA E DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Inicialmente, destaco que, determinada a realização de perícia grafotécnica e invertido o ônus probatório, o réu não efetuou o recolhimento dos honorários periciais, conforme certidão de ID 158468988. A causa está madura para julgamento, pois, por sua natureza e pelos fatos controvertidos, não há provas orais a serem produzidas em audiência. O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II), bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência (art. 355 do CPC/15). É interessante afirmar que o julgamento antecipado da lide não constitui, quando satisfeitos os requisitos legais, constrangimento ou cerceamento de defesa. Claro que, caso entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, o Magistrado pode determinar a dilação probatória. No presente feito, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, bem como a desistência de produção de prova pericial pela parte ré, é imperativo julgar antecipadamente a lide. III - DO MÉRITO III.1 – DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Não há dúvidas de que são aplicáveis ao caso sob julgamento as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou o enunciado de súmula 297, in verbis: “O Código de…
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