Processo 0803153-81.2024.8.15.0031
TJPB • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803153-81.2024.8.15.0031 ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOA GRANDE RELATOR: DES. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO APELANTE: ANTONIO VICENTE DE OLIVEIRA ADVOGADOS: MATHEUS FERREIRA SILVA (OAB/PB 23.385-A), GEOVA DA SILVA MOURA (OAB/PB 19.599-A), JUSSARA DA SILVA FERREIRA (OAB/PB 28.043-A) APELADO: ASPECIR PREVIDENCIA ADVOGADO: JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA (OAB/RJ 174.180) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO INEXISTENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. TEMA 929 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, declarou inexistente a relação contratual referente a desconto de R$ 79,00 realizado em benefício previdenciário do autor, determinou a restituição simples do valor indevidamente descontado e indeferiu o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o desconto único e de pequeno valor em benefício previdenciário, decorrente de contrato inexistente, configura dano moral indenizável; (ii) estabelecer se a restituição do indébito deve ocorrer de forma simples ou em dobro, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC e da tese firmada no Tema 929 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de comprovação da contratação autoriza a declaração de inexistência da relação jurídica e evidencia a ilicitude da cobrança. O dano moral exige demonstração de efetiva violação aos direitos da personalidade, não sendo suficiente o mero dissabor decorrente de falha na prestação de serviço. O desconto único, de reduzido valor, desacompanhado de prova de prejuízo relevante à subsistência ou de repercussão concreta na esfera íntima do consumidor, configura mero aborrecimento cotidiano. A jurisprudência admite posicionamento restritivo quanto ao reconhecimento de dano moral em hipóteses de desconto isolado de pequeno valor, sem circunstâncias agravantes. O art. 42, parágrafo único, do CDC assegura a repetição do indébito em dobro quando configurada cobrança indevida, salvo hipótese de engano justificável. O STJ, no Tema 929 (EAREsp 676.608/RS), firmou entendimento de que a restituição em dobro independe da comprovação de má-fé subjetiva do fornecedor, exigindo apenas conduta contrária à boa-fé objetiva. A ausência de contrato válido e a não comprovação de engano justificável evidenciam falha na prestação do serviço, impondo a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O desconto único e de pequeno valor em benefício previdenciário, desacompanhado de prova de repercussão relevante na esfera íntima do consumidor, não configura dano moral indenizável. 2. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da comprovação de má-fé do fornecedor, sendo afastada apenas mediante prova de engano justificável. 3. A cobrança fundada em contrato inexistente viola a boa-fé objetiva e impõe a repetição do indébito em dobro. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, art. 944; CPC, art. 85, §2º. Jurisprudência…
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