Processo 0803154-07.2025.8.20.5103
TJRN • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803154-07.2025.8.20.5103 Polo ativo CINTIA VALERIA RODRIGUES DANTAS Advogado(s): ICARO JORGE DE PAIVA ALVES Polo passivo BANCO INTER S.A. Advogado(s): LUIS FELIPE PROCOPIO DE CARVALHO Ementa: Direito civil e do consumidor. Processual civil. Apelação cível em ação de indenização por danos morais e materiais. Fraude em cartão de crédito. Compras não reconhecidas em localidade diversa do domicílio da consumidora. Fortuito interno. Falha no dever de segurança da instituição financeira. Danos materiais e morais configurados. Quantum indenizatório mantido. Recurso desprovido. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Banco Inter S.A. contra sentença proferida nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais, que declarou nulas compras realizadas no cartão de crédito da autora em Ituiutaba/MG, determinou a restituição de R$ 1.510,22, condenou a instituição financeira ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões, o banco sustenta a inexistência de falha na prestação do serviço, a regularidade das transações realizadas por cartão virtual com autenticação pelo sistema I-SAFE, a compatibilidade das compras com o perfil da consumidora, a insuficiência da prova autoral, a comunicação tardia do evento, a incidência da excludente prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC, o descabimento da restituição e a inocorrência de dano moral indenizável. Subsidiariamente, requer o reconhecimento de culpa concorrente da autora e a redução ou exclusão da indenização moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se subsiste a responsabilidade da instituição financeira por compras impugnadas pela consumidora, realizadas por meio de cartão virtual em localidade remota e diversa de seu domicílio; e (ii) estabelecer se devem ser mantidas as condenações à restituição dos danos materiais e ao pagamento de indenização por danos morais, inclusive quanto ao montante arbitrado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista e atrai a incidência do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços. 4. Fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias configuram fortuito interno inerente ao risco da atividade econômica desenvolvida, de modo que não afastam, por si sós, a responsabilidade da instituição financeira, conforme a Súmula 479 do STJ. 5. A realização de sucessivas compras em restaurantes, bares e redes de fast-food, mediante cartão digital que a autora afirma jamais ter utilizado, em Ituiutaba/MG, localidade distante de Currais Novos/RN, revela padrão excepcional e incompatível com a normalidade esperada, circunstância que exigia atuação preventiva mais rigorosa do banco. 6. O banco não produz prova idônea da regularidade das operações nem comprova culpa exclusiva da vítima ou fato exclusivo de terceiro em grau suficiente para romper o nexo causal, razão pela qual não se desincumbe do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. 7. Reconhecida a falha na prestação do serviço, mostra-se correta a declaração de nulidade das compras impugnadas e a restituição da quantia de R$ 1.510,22, correspondente aos prejuízos…
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