Processo 0803154-11.2024.8.15.0211
TJPB • Divórcio Litigioso
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Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0803154-11.2024.8.15.0211 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Assunto: [Bem de Família, Alimentos] Autor(a): DAMIANA VERAS DE AZEVEDO PEREIRA Ré(u): FERNANDO PEREIRA DA SILVA (FERNANDO DE TEZINHA) SENTENÇA I- RELATÓRIO Vistos. Trata-se de ação de divórcio litigioso com partilha de bens e pedido de alimentos ajuizada por Damiana Veras de Azevedo Pereira em face de Fernando Pereira da Silva, ambos qualificados. A autora informou que o casal contraiu matrimônio em 08/01/1991 e possui dois filhos maiores, sendo um deles portador de epilepsia . Requereu a decretação do divórcio, a partilha de uma casa e de dois veículos (Fiat Strada e Honda 150), além da fixação de alimentos em favor do filho no patamar de 30% dos rendimentos do réu. A promovente apresentou aditamento à inicial para retificar o regime de bens para o de separação total, solicitando a manutenção da partilha por força do esforço comum (ID 93061865). Por meio de decisão interlocutória, este juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita à autora, mas indeferiu o pedido de alimentos provisórios por ausência de interesse processual, considerando a maioridade do filho e a inexistência de curatela judicial (ID 99685608). Citado, o réu apresentou contestação (ID 101732136), manifestando concordância com a partilha dos veículos na proporção de 50% para cada parte. Contudo, opôs-se à partilha do imóvel, sustentando ser de propriedade de terceiro (seu irmão), e contestou o pedido de alimentos, alegando que o filho é capaz, casado e possui emprego formal. Após a apresentação da peça de defesa, a parte autora protocolou réplica à contestação (ID 103899429). Instadas as partes à especificação de provas, o requerente procedeu à juntada de novos documentos e pleiteou a produção de prova oral (ID 105201749), o que foi deferido por este Juízo por meio do despacho saneador de ID 109243806. No curso da lide, a parte autora formulou requerimento de tutela provisória de urgência incidental, colimando o bloqueio de todos os bens elencados na exordial, sob a alegação de risco de dilapidação patrimonial pelo réu (ID 125980748). O pleito cautelar, contudo, foi indeferido por este Juízo ante a ausência dos requisitos autorizadores do art. 300 do CPC (ID 136380573). Em sede de audiência de instrução e julgamento, realizada em 15/04/2026, procedeu-se à oitiva da testemunha Manoel Batista Neto Araújo, tendo as partes dispensado as demais testemunhas arroladas. Encerrada a fase instrutória, foram oportunizadas e ofertadas alegações finais orais por ambas as partes. Os autos vieram conclusos para julgamento. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA ILEGITIMIDADE ATIVA QUANTO AOS ALIMENTOS No que diz respeito ao pedido de alimentos em favor do filho do casal, observa-se que este possui 33 anos de idade (ID. 92302883) , sendo, portanto, maior de idade e plenamente capaz. Conforme consta nos autos, não há registro de interdição ou instituição de curatela que autorize a genitora a representá-lo ou assisti-lo em juízo. O ordenamento jurídico estabelece que ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio, salvo nas hipóteses autorizadas por lei . Tratando-se de filho maior e capaz, a legitimidade para postular alimentos é exclusiva do próprio interessado, não podendo a genitora substituir a vontade do titular do direito. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - ILEGITIMIDADE ATIVA DA GENITORA…
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