Processo 0803155-04.2025.8.10.0048
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM Processo nº 0803155-04.2025.8.10.0048 Requerente: MARIA DO SOCORRO DO NASCIMENTO DA SILVA Requerido(a): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) S E N T E N Ç A MARIA DO SOCORRO DO NASCIMENTO DA SILVA ajuizou ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de pensão por morte, mediante habilitação tardia na condição de companheira de Antonilson Rodrigues Leitão, falecido em 14 de julho de 2007. Alegou ter mantido união estável com o instituidor desde 1997 até a data do óbito, relação posteriormente reconhecida por sentença judicial e averbada no registro civil, conforme certidão juntada no ID 153180393. Sustentou, ainda, que a filha comum do casal, Gleiciele da Silva Leitão, recebeu pensão por morte até atingir o limite etário, sem que a autora tivesse sido habilitada como dependente. Afirmou que tentou formular o pedido pela plataforma Meu INSS, mas não conseguiu concluir o procedimento em razão de erro apresentado pelo sistema. Requereu a implantação do benefício, com efeitos financeiros a partir de 3 de outubro de 2022, além do pagamento das parcelas vencidas. A tutela provisória foi indeferida pela decisão de ID 153253589. Citado, o INSS apresentou contestação no ID 161795167. Em preliminar, alegou ausência de interesse processual, ao fundamento de que não houve prévio requerimento administrativo formulado pela autora. Acrescentou que a tentativa eletrônica não foi concluída em razão da inserção incorreta do CPF do instituidor. A parte autora foi intimada para se manifestar sobre a contestação, conforme ID 161915658, sem apresentação de protocolo administrativo ou decisão de indeferimento. Realizada audiência de instrução, foi ouvida uma testemunha, tendo a parte autora apresentado alegações finais remissivas à petição inicial. O INSS, embora intimado, não compareceu, conforme ata de ID 176883787. É o breve relatório. DECIDO. 1. Dos requisitos para a concessão da pensão por morte A pensão por morte é benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, conforme dispõe o art. 74 da Lei nº 8.213/1991. A concessão do benefício exige a comprovação do óbito, da qualidade de segurado do instituidor na data do falecimento e da qualidade de dependente da parte requerente. O benefício independe de carência, nos termos do art. 26, inciso I, da Lei nº 8.213/1991. A legislação aplicável é aquela vigente na data do óbito, em observância ao princípio tempus regit actum. No caso, o falecimento ocorreu em 25/11/2019, conforme certidão de óbito juntada sob o ID 165503879, estando o evento morte documentalmente comprovado e não constituindo ponto relevante de controvérsia. A discussão concentra-se na qualidade de segurado especial de Pedro Nunes de Vasconcelos e na condição de dependente previdenciária da autora, Maria Luzenir da Conceição Sampaio. 2. Da qualidade de segurado especial do instituidor Nos termos do art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/1991, é segurado especial o trabalhador rural que exerce suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com auxílio eventual de terceiros, desde que o trabalho seja indispensável à subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar. Para a concessão de benefício previdenciário decorrente da condição de segurado especial, exige-se início de prova material, complementado por…
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