Processo 0803157-24.2025.8.15.0051
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe/PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0803157-24.2025.8.15.0051 AUTOR: MARIA PEREIRA DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO MARLENE MARIA PINHEIRO ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais em face do BANCO BRADESCO S.A., alegando a ocorrência de descontos indevidos em sua conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário. Sustenta que, desde janeiro de 2019, vem sofrendo débitos mensais sob a rubrica "CESTA B. EXPRESSO 2", os quais variaram de R$ 28,57 a R$ 63,27, sem que tenha contratado ou autorizado tais serviços bancários. Pleiteou a restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais. Inicialmente, este Juízo proferiu sentença extinguindo o processo sem resolução de mérito por ausência de prévio requerimento administrativo. Contudo, o Tribunal de Justiça da Paraíba, em sede de apelação, cassou a referida decisão, determinando o regular prosseguimento do feito por entender que a exigência de tentativa de solução extrajudicial viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Citado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação defendendo a regularidade das cobranças. Argumentou que a parte autora aderiu voluntariamente ao pacote de serviços no ato da abertura da conta, conforme termo de adesão assinado. Sustentou que os extratos bancários demonstram o uso regular de serviços que extrapolam o pacote essencial, como empréstimos e saques em correspondentes bancários, o que legitimaria a tarifação. Em réplica, a promovente impugnou os termos da defesa, reiterando a ausência de informação clara sobre a gratuidade dos serviços essenciais e a abusividade da conduta da instituição financeira. Instadas a se manifestarem sobre a produção de provas, ambas as partes informaram não possuir interesse em outras diligências e requereram o julgamento antecipado da lide. 2. QUESTÕES PROCESSUAIS E PREJUDICIAIS Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir por falta de requerimento administrativo, a questão já foi dirimida pelo Tribunal de Justiça da Paraíba no v. acórdão de ID 131262206. A instância superior consolidou a desnecessidade de esgotamento da via administrativa para o ajuizamento de demandas consumeristas bancárias, restando superada qualquer discussão sobre a necessidade de pretensão resistida prévia à judicialização. No que tange à impugnação à gratuidade judiciária arguida pelo banco réu, mantenho o benefício deferido à promovente. A prova documental carreada aos autos, especialmente o comprovante de rendimentos que atesta a percepção de um salário-mínimo mensal, é suficiente para demonstrar a condição de hipossuficiência econômica, não tendo o réu apresentado prova concreta apta a afastar a presunção de veracidade da declaração de pobreza. Em relação à prejudicial de prescrição, o réu pugna pela aplicação do prazo trienal previsto no Código Civil. Todavia, a relação jurídica em exame é nitidamente de consumo, atraindo a incidência do Art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Por se tratar de fato do serviço decorrente de descontos mensais e sucessivos, o prazo prescricional é de cinco anos, contado a partir de cada lançamento indevido. Considerando que a ação foi ajuizada em 21/06/2025 e os descontos reclamados retroagem a janeiro de 2019, não há que se falar em prescrição para o período pretendido. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal é…
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