Processo 0803158-09.2025.4.05.8300
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0803158-09.2025.4.05.8300 IMPETRANTE: MARIA JOSE SANTOS DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: GEISICA SILVA VIEIRA - PE43088 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AUTORIDADE COATORA EM MANDADO DE SEGURANÇA - GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSS EM RECIFE/PE SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora em face da sentença de ID 89336321, que denegou a segurança por ausência de interesse processual, ao fundamento de que o requerimento administrativo havia sido concluído, configurando-se a perda superveniente do objeto. Sustenta a embargante a existência de omissão no decisum, notadamente quanto ao pedido de reativação do benefício, conforme requerido no item "g" da petição inicial. Requer, assim, o conhecimento e o provimento dos aclaratórios, com a determinação de reativação do benefício nº 21/081.920.743-8, desde a data de seu indevido cancelamento. Regularmente intimado, o INSS deixou de apresentar contrarrazões. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A obscuridade, contradição ou omissão passível de correção por meio dos aclaratórios deve estar contida no próprio teor da decisão embargada, não se prestando o recurso à rediscussão da matéria ou à manifestação de mero inconformismo da parte com o conteúdo decisório. Inicialmente, conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e opostos em face de pronunciamento judicial de natureza decisória. No caso em exame, sustenta a parte embargante que a sentença proferida no ID 89336321 incorreu em omissão, ao argumento de que, embora tenha reconhecido a perda superveniente do objeto quanto à conclusão do processo administrativo, deixou de se manifestar acerca do pedido de restabelecimento do benefício de pensão por morte, expressamente formulado no item "g" da petição inicial (ID 89337142). Do cotejo entre a petição inicial e a sentença embargada, verifica-se que assiste razão à embargante. Com efeito, a demanda foi ajuizada com duplo objetivo: (i) compelir a autoridade impetrada a concluir a análise do requerimento administrativo de protocolo nº 2117485901; e (ii) obter o restabelecimento do benefício de pensão por morte nº 21/081.920.743-8, anteriormente suspenso. Todavia, a sentença limitou-se à análise do primeiro aspecto, concluindo pela perda superveniente do interesse processual em razão da finalização do processo administrativo pelo INSS em 30 de abril de 2025 (ID 104170301, p. 39), deixando de apreciar a pretensão de mérito relativa à reativação do benefício, o que configura omissão sanável por meio dos presentes embargos de declaração. Diante desse cenário, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, a fim de sanar a omissão apontada, integrando-se a sentença para apreciação do pedido de restabelecimento do benefício de pensão por morte, nos termos a seguir delineados. Mediante consulta ao Sistema Integrado de Benefícios do INSS (SIBE) verifica-se que, de fato, a impetrante recebia o benefício de pensão por morte nº 081.920.743-8 desde 1986, tendo o pagamento sido suspenso em agosto de 2024. Veja-se: Conforme consta do Sistema Integrado de Benefícios do INSS (SIBE), a cessação foi registrada sob o motivo 65 - "benefício suspenso por mais de 180 dias". Todavia, tal…
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