Processo 0803158-52.2024.8.19.0012

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0803158-52.2024.8.19.0012
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Cachoeiras de Macacu
Última publicação
16/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cachoeiras de Macacu 1ª Vara da Comarca de Cachoeiras de Macacu RUA DALMO COELHO GOMES, 1, 2º Andar, Betel, CACHOEIRAS DE MACACU - RJ - CEP: 28692-448 SENTENÇA Processo:0803158-52.2024.8.19.0012 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DELSON FONSECA BARBOSA RÉU: BANCO DO BRASIL SA DELSON FONSECA BARBOSApropôs ação de obrigação de fazer c/c danos materiais e morais em face do BANCO DO BRASIL SA, alegando, em suma, que houve discrepâncias e desfalques em sua conta vinculada ao PIS-PASEP. Por isso, requer a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente ao valor de R$ 10.726,13 e danos morais no patamar de R$ 30.000,00. Com a inicial de ID. 155540854, vieram os documentos de ID's 155540861 a 155542867. O réu em sua contestação impugna o valor da causa (I), a gratuidade de justiça concedida (II), sustenta preliminar de ilegitimidade passiva e incompetência da justiça estadual (III), além de prejudicial de mérito atinente à prescrição (IV). Réplica em ID. 134944620. Intimadas as partes em provas, a ré requereu a produção de prova pericial contábil. É o relatório. Passo a decidir. Trata-se de demanda indenizatória por danos materiais e morais decorrentes da discrepância de valores depositados na conta vinculada ao PIS-PASEP. Verifica-se na hipótese que os documentos e provas constantes nos autos são suficientes ao deslinde do feito, pelo que passo ao julgamento, na forma do art. 355, I do CPC. O objeto desta presente ação retoma a análise do Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), cujas preliminares e prejudicial de mérito já foram devidamente apreciadas nosleading casesrelacionados. Neste Tribunal, diversas ações envolvendo o referido tema já foram amplamente debatidas. Dentre elas, destaca-se o acórdão abaixo, o qual contém questões relevantes para o deslinde da controvérsia ora discutida. Agravo de Instrumento. Ação de cobrança de PIS/PASEP. Decisão declinando da competência para Justiça Federal, reconhecendo a ilegitimidade do Banco do Brasil. Reforma. Em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.150), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese a respeito da responsabilidade do Banco do Brasil (BB) por saques indevidos ou má gestão dos valores em contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep): 1) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo conselho diretor do referido programa. PROVIMENTO DO RECURSO. (0035541-55.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 13/05/2024 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL)) Portanto, na esteira da jurisprudência decantada no STJ e, posteriormente, no TJRJ, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e incompetência deste juízo, pois a inclusão da União mostra-se desnecessária devido à responsabilidade, ao menos em tese, do Banco do Brasil em figurar no polo passivo da presente demanda, consoante fundamentação do acórdão acima mencionado. A impugnação à gratuidade de justiça não merece acolhida, porquanto o autor demonstrou à saciedade sua hipossuficiência, conforme comprovante de renda em ID. 155542867, sem que a ré tenha apresentado qualquer prova em…

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