Processo 0803158-75.2024.8.18.0078

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0803158-75.2024.8.18.0078
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803158-75.2024.8.18.0078 APELANTE: MARIA ZEFERINA DA CONCEICAO APELADO: BANCO PAN S.A. RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DE CONTRATO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA SEM AS FORMALIDADES PREVISTAS NO ART. 595, CC. SÚMULA 30/TJPI. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA PARA DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO. DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA ZEFERINA DA CONCEIÇÃO SANTOS contra BANCO PAN S.A., em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Em sentença, o d. juízo de 1º grau julgou a demanda, nos seguintes termos: Com essas considerações, RESOLVO O MÉRITO para JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos dos arts. 487, I, do CPC, condenando a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa – tendo em vista a simplicidade da demanda – e litigância de má-fé no valor de 2% sobre o valor da causa devidamente atualizado. Observe-se a gratuidade da Justiça, se for o caso. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, preliminarmente, a tempestividade do recurso e a manutenção dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, alega que jamais contratou o empréstimo consignado objeto da demanda, afirmando tratar-se de contratação irregular. Aduz que é pessoa analfabeta e que o instrumento contratual apresentado pela instituição financeira não observou as formalidades legais exigidas pelo art. 595 do Código Civil, especialmente pela ausência de assinatura a rogo e das formalidades indispensáveis à validade da manifestação de vontade. Defende que a mera aposição da impressão digital não supre tais exigências, razão pela qual o negócio jurídico seria nulo. Sustenta, ainda, que o banco não comprovou de forma idônea a regular contratação nem a efetiva disponibilização dos valores, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal acerca da nulidade de contratos firmados por pessoas analfabetas sem observância das formalidades legais. Requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, declarar a nulidade do contrato, determinar a restituição, em dobro, dos valores descontados, condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, bem como afastar a condenação por litigância de má-fé e os ônus sucumbenciais. Em contrarrazões, o apelado defende a manutenção integral da sentença, afirmando que o contrato foi regularmente celebrado, estando devidamente assinado, com participação de testemunha de confiança da contratante, bem como acompanhado da documentação pessoal e da comprovação da transferência do valor contratado para conta de titularidade da autora. Argumenta que não houve vício de consentimento, fraude ou qualquer irregularidade apta a invalidar a avença, ressaltando que a instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório. Sustenta, ainda, a inexistência dos pressupostos para…

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