Processo 0803160-28.2026.8.14.0000
TJPA • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0803160-28.2026.8.14.0000 PACIENTE: JACKELINE DA SILVA SILVA AUTORIDADE COATORA: VARA DO COMBATE AO CRIME ORGANIZADO DE BELEM RELATOR(A): Desembargadora VÂNIA LÚCIA CARVALHO DA SILVEIRA EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGADA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DE PROVA DIGITAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente presa preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 e art. 2º, §2º, da Lei nº 12.850/2013, após prisão em flagrante com apreensão de aproximadamente 9 kg de substância entorpecente análoga à maconha, transportada em veículo público municipal. 2. A defesa sustenta nulidade da prova digital extraída de aparelho celular por violação à cadeia de custódia e ausência dos requisitos da prisão preventiva, requerendo o desentranhamento das provas e a revogação da custódia cautelar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegada inobservância da cadeia de custódia na extração de dados de aparelho celular autoriza, em sede de habeas corpus, o reconhecimento da nulidade da prova digital e das provas derivadas; (ii) saber se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A análise aprofundada sobre eventual quebra da cadeia de custódia da prova digital demanda dilação probatória e revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, conforme orientação consolidada do STF e do STJ. 5. O processo encontra-se em fase inicial, sendo possível ao juízo natural apreciar a admissibilidade e a valoração da prova digital no momento processual oportuno, com observância do contraditório e da ampla defesa. 6. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos: expressiva quantidade de entorpecente apreendido, indícios de vinculação a organização criminosa, utilização de veículo público para a prática delitiva e risco de reiteração, configurando garantia da ordem pública. 7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não afastam a custódia cautelar quando presentes os requisitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento: “1. A alegação de quebra da cadeia de custódia de prova digital, quando demandar revolvimento fático-probatório, não é passível de exame aprofundado em habeas corpus. 2. A apreensão de expressiva quantidade de entorpecente e indícios de vinculação a organização criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 157, 158-A a 158-F, 302, I, 312 e 313; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, §2º. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 118.912-AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 17.12.2013; STF, HC 236.203 AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 11.03.2024; STJ, AgRg no HC 912.905/TO, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 30.04.2025. ACÓRDÃO Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Seção de Direito Penal do TJE-PA, por…
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