Processo 0803162-39.2026.8.14.0051

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0803162-39.2026.8.14.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Santarém
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª. VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0803162-39.2026.8.14.0051 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Anulação] AUTOR: APARECIDA DE FATIMA BRIZOLA Nome: APARECIDA DE FATIMA BRIZOLA Endereço: Avenida Tropical, 1560, Prainha, SANTARéM - PA - CEP: 68010-420 Advogado(s) do reclamante: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR REU: BANCO BMG SA Nome: BANCO BMG SA Endereço: 89-173, 0, Travessa Vig Mota, 89-173, Centro, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB: PE23255 Endereço: Avenida Visconde de Suassuna, 639, Santo Amaro, RECIFE - PE - CEP: 50050-540 SENTENÇA Aparecida de Fátima Brizola, ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, em desfavor do Banco BMG S.A. ambos devidamente qualificados nos autos, ID 168145236. Narrou a autora, em síntese, que é beneficiária de aposentadoria por idade (NB n.º 187.755.096-2) no valor mensal de R$ 1.621,00 e que, ao verificar seu histórico de créditos junto ao INSS, constatou a realização de descontos mensais relativos a cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) pelo Banco BMG S.A. desde setembro de 2020, no valor mensal de R$ 938,88. Atribuiu à causa o valor de R$ 17.846,80. A inicial foi instruída com os documentos de IDs 168147838 a 168147854. Ao analisar os autos, conforme despacho de ID 168152859, que a procuração judicial apresentada pela parte autora havia sido assinada eletronicamente por meio da plataforma ZapSign, sem atender aos requisitos legais de validade exigidos para o processo judicial eletrônico, especificamente o credenciamento pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil, padrão A3), nos termos da Lei 11.419/2006 e da MP 2.200-2/2001. Determinou-se, então, que a parte autora emendasse a inicial no prazo de 15 dias, juntando nova procuração devidamente assinada de forma válida, com firma reconhecida em cartório, além de informar o ramo profissional da autora e juntar cópia da última declaração de imposto de renda e dos extratos bancários dos últimos 3 meses, sob pena de indeferimento da inicial. Em 20/03/2026, a parte autora protocolou petição (ID 171592709), juntando o extrato do imposto de renda (ID 171592711) e os extratos bancários (ID 171592712), porém deixou de juntar a nova procuração com firma reconhecida em cartório, limitando-se a requerer prazo suplementar de 15 dias para o cumprimento dessa obrigação, sob a alegação de que a autora se encontra em situação de grande vulnerabilidade e depende de familiar residente na zona rural para o deslocamento até o cartório. Em 31/03/2026, o réu protocolou manifestação (ID 172412890), arguindo a inépcia da inicial pela apresentação de documento de identidade desatualizado, juntando cópia do documento (ID 172412891). Em 10/04/2026, o réu apresentou contestação (IDs 173163875 e 173163876), acompanhada dos documentos de IDs 173163879 a 173163881, suscitando, em síntese, a prescrição da pretensão autoral e, no mérito, a validade e regularidade da contratação do cartão de crédito consignado BMG Card, com comprovante de depósito TED de R$ 1.389,85 realizado em favor da autora em 29/07/2020 (ID 173163880) e planilha evolutiva de faturas demonstrando a amortização progressiva do saldo devedor (ID 173163881). É o relatório. DECIDO. A questão processual atinente à validade da representação…

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