Processo 0803162-46.2024.8.14.0039
TJPA • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0803162-46.2024.8.14.0039 Nome: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL PARAGOMINENSE - COOPERNORTE Endereço: Rodovia BR 010, Km 1675, S/N, Bairro Inocêncio Oliveira, KM 1675, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 Nome: LEANDRO VINICIUS CHECHI SERRO Endereço: AC Paragominas, sn, Praça Célio Miranda 984, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 Nome: GUSTAVO VITOR CHECHI SERRO Endereço: AC Paragominas, 825, TRAVESSA MEESTRITE, URAIM II, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 Nome: VALMIR SPERANDIO Endereço: Rua Jasmim, 445, Q. 58, TIÃO MINEIRO, Tião Mineiro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68630-701 ID: DECISÃO-MANDADO Trata-se execução de título extrajudicial lastreada em Cédulas de Produto Rural (CPR) movida COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL PARAGOMINENSE – COOPERNORTE, na qual noticia fato superveniente e requer a renovação e reforço da tutela de urgência anteriormente deferida, com o arresto da produção agrícola existente ou em formação nas áreas vinculadas ao penhor rural, bem como a adoção de medidas acessórias de investigação patrimonial. A exequente sustenta que a medida de arresto anteriormente deferida não foi suficiente para atingir a integralidade do produto garantidor, restando em aberto a entrega de 24.807 sacas, além de ter sido constatado desvio de produção anteriormente empenhada. Aduz, como fato novo, que as áreas denominadas FAZENDAS COSTA RICA E FLOR DE IPÊ II, anteriormente dadas em garantia na CPR nº 54-2023/2024, foram novamente plantadas e encontram-se em plena exploração agrícola, conforme documentação fotográfica e registros videográficos acostados aos autos, datados de março de 2026. Com base nessas premissas, a exequente fundamenta o pedido no art. 300 do Código de Processo Civil, invocando a probabilidade do direito – consubstanciada na CPR inadimplida – e o perigo de dano decorrente da natureza fungível e facilmente dissipável do produto agrícola. Invoca ainda o art. 799, VIII, do CPC e o art. 1.443 do Código Civil, este para sustentar a extensão da garantia pignoratícia à nova produção oriunda das mesmas áreas. Alega que os contratos de arrendamento rural e parceria permanecem vigentes, reforçando o vínculo jurídico entre a produção atual e a obrigação executada. Os pedidos formulados compreendem, em síntese: o arresto liminar da produção agrícola existente ou em formação, com autorização de acesso, colheita forçada, remoção dos produtos e uso de força policial; a nomeação da exequente como depositária; a constrição independentemente da titularidade formal; a exibição de documentos pelos executados; a expedição de ofícios a armazéns e empresas compradoras; e a fixação de multa diária em caso de descumprimento. É o que importa relatar. Decido. O requerimento incidental tem por objeto a renovação de medida assecuratória sobre produção agrícola oriunda das mesmas áreas já vinculadas ao penhor rural constituído nas CPRs executadas neste processo. Contudo, impõe-se, antes de deliberar definitivamente sobre a medida constritiva, a expedição de mandado de constatação para aferição das condições fáticas atuais das áreas em questão, considerando que a presente execução foi ajuizada em 2024, há mais de 2 (dois) anos. A decisão judicial que determina o arresto de produção agrícola, com todas as consequências operacionais que lhe são inerentes – acesso forçado, colheita, remoção e nomeação de depositário –, deve estar ancorada em…
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