Processo 0803162-78.2023.8.18.0036
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803162-78.2023.8.18.0036 APELANTE: ADIONALDO LIMA DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: JOANA DARC GONCALVES LIMA EZEQUIEL - PI1606-A, MARCIO ANDRE BARRADAS FERREIRA - PI4884-A APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) APELADO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FGTS. AUSÊNCIA DE REPASSE DE VALORES PELO BANCO DEPOSITÁRIO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 608/STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão deduzida em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., em razão da ausência de repasse integral de valores vinculados à conta do FGTS para a Caixa Econômica Federal, após a centralização da gestão do fundo. Em juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, reexamina-se o acórdão anteriormente proferido diante da tese firmada pelo STF no Tema 608 de repercussão geral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a pretensão indenizatória decorrente da ausência de repasse de valores do FGTS submete-se ao prazo prescricional trienal ou quinquenal; (ii) estabelecer o termo inicial da contagem prescricional à luz do princípio da actio nata; e (iii) determinar se o Banco do Brasil S.A., sucessor do antigo banco depositário, responde pelos danos materiais e morais decorrentes da omissão na transferência dos valores à Caixa Econômica Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão deduzida possui relação direta com valores vinculados ao FGTS, razão pela qual se aplica a tese firmada pelo STF no Tema 608, que estabelece o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. 4. O termo inicial da prescrição observa o princípio da actio nata, iniciando-se apenas com a ciência inequívoca da omissão e da extensão do dano pelo titular da conta vinculada. 5. Comprovado que o autor teve conhecimento da ausência de repasse apenas em 16/01/2019 e ajuizou a ação em 10/09/2023, não se configura a prescrição da pretensão. 6. O Banco do Brasil S.A., na condição de sucessor do banco depositário originário, assume o dever jurídico de guarda, administração e correta transferência dos valores vinculados ao FGTS, respondendo pelas falhas decorrentes da omissão no repasse integral dos recursos à Caixa Econômica Federal. 7. A ausência de comprovação documental da transferência integral dos valores, aliada à perícia contábil apresentada pelo autor, evidencia a falha na prestação do serviço e caracteriza o ato ilícito previsto no art. 186 do Código Civil. 8. A privação do acesso aos valores e aos respectivos rendimentos do FGTS configura dano material efetivo, devidamente quantificado em perícia contábil no montante de R$ 8.505,68. 9. A omissão da instituição financeira em relação a verba de natureza alimentar e social ultrapassa mero dissabor e configura dano moral indenizável na modalidade in re ipsa. 10. A fixação da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 observa os princípios da proporcionalidade e…
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