Processo 0803162-86.2026.8.12.0021
TJMS • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Pelo exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. No mais, tendo em vista que na sistemática do Código de Processo Civil a audiência inicial é regra, designe-se data para a audiência preliminar de conciliação, na forma do art. 334 do CPC. Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado, nos termos do art. 334, §3º do CPC. Sendo a parte autora assistida pela DPE, esta deverá ser intimada pela serventia. Cite-se e intime-se, a parte requerida, com pelo menos 20 (vinte) dias
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