Processo 0803163-75.2025.8.14.0013
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0803163-75.2025.8.14.0013 AUTOR: DELZUITE AZEVEDO SILVA Nome: DELZUITE AZEVEDO SILVA Endereço: Rua Virgílio Milhomes, 485, São Cristóvão, CAPANEMA - PA - CEP: 68701-602 REU: BANCO BMG SA Nome: BANCO BMG SA Endereço: AV PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, 1830, ANDAR 10 11 13 E 14 BLOCO 01 E 02 PARTE SALA 101 1, VILA NOVA CONCEICAO, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-000 DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por DELZUITE AZEVEDO SILVA em face de BANCO BMG S/A. Narra a autora, em síntese, que é aposentada pelo INSS, com renda equivalente a um salário-mínimo mensal e firmou com o requerido um contrato de empréstimo consignado. Alega que, posteriormente, ao consultar o INSS, descobriu que o mútuo foi efetivado não como empréstimo consignado convencional, mas sim como operação vinculada a cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), produto que afirma jamais ter solicitado. Sustenta que não foi adequadamente informada sobre a natureza da operação contratada, que os descontos mensais correspondem apenas ao pagamento mínimo da fatura do cartão de crédito, sem amortização efetiva do saldo devedor, resultando no prolongamento indeterminado da dívida. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Da suspensão do processo – Temas Repetitivos 1.414 e 1.328 do STJ A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sessão eletrônica iniciada em 18/02/2026 e finalizada em 24/02/2026, afetou ao rito dos recursos repetitivos os REsps 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO, sob a relatoria do Ministro Raul Araújo, delimitando a controvérsia do Tema 1.414 nos seguintes termos: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Registre-se que a controvérsia está igualmente relacionada ao Tema Repetitivo 1.328 do STJ (REsp 2.145.244/SC), que discute especificamente a existência de dano moral presumido (in re ipsa) na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável em benefício previdenciário. Em decisão publicada em 17/03/2026, o Ministro Raul Araújo determinou, com fundamento no art. 34, inciso VI, do RISTJ, ad referendum da Segunda Seção, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada nos Temas Repetitivos 1.414 e 1.328 do STJ e que tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, inciso II, do CPC. No caso concreto, a autora sustenta que pretendia contratar empréstimo consignado convencional, tendo sido vinculada,…
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