Processo 0803164-58.2026.8.18.0031
TJPI • Liberdade Provisória com ou sem Fiança
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0803164-58.2026.8.18.0031 CLASSE: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) ASSUNTO: [Ausência de Fundamentação] REQUERENTE: BRENO ALVES NASCIMENTO SANTOS INTERESSADO: 0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ DECISÃO Vistos os autos. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de BRENO ALVES NASCIMENTO SANTOS, nos autos do processo principal nº 0803766-88.2022.8.18.0031, em que o réu foi denunciado pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos II, III, IV e V, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal), ocorrido em 02/10/2021. A prisão preventiva foi decretada em 14/03/2022 e cumprida apenas em 09/03/2026. A defesa alega, em síntese: (i) ausência de contemporaneidade e atualidade do perigo (art. 312 e art. 315, § 1º, do CPP); (ii) que o réu já havia se mudado para o Rio de Janeiro antes da decretação da prisão e lá vivia e trabalhava sem conhecimento do processo; (iii) inexistência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a manutenção da custódia; (iv) ausência de antecedentes criminais; e (v) possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas (art. 319 do CPP). Requer, ao final, a revogação imediata da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a sua substituição por medidas menos gravosas, com expedição de alvará de soltura. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (ID 94275802), sustentando a subsistência dos requisitos do art. 312 do CPP, especialmente a garantia da ordem pública (gravidade concreta do delito, emprego de arma de fogo, contexto de rivalidade entre facções criminosas e risco de reiteração delitiva) e a garantia da aplicação da lei penal (evasão do réu por aproximadamente quatro anos, com mudança para outra unidade federativa). Argumenta ainda que as medidas cautelares alternativas seriam insuficientes. É o relatório. Decido. Fundamentação A prisão preventiva é medida de natureza excepcional e cautelar, devendo ser decretada ou mantida apenas quando presentes, de forma concreta e atual, os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal: prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (garantia da ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal). Nos termos do art. 315, § 1º, do CPP, a decisão deve ser sempre motivada, indicando concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a medida. No caso concreto, os fundamentos que autorizaram a decretação da prisão preventiva em 14/03/2022 ainda subsistem de forma concreta e atual: 1) Gravidade concreta do delito e garantia da ordem pública O réu foi denunciado por tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil, que resultou em perigo comum, impossibilitou a defesa da vítima e visava assegurar vantagem em outro crime, praticado em concurso de agentes e mediante emprego de arma de fogo. O Ministério Público destaca o contexto de rivalidade entre facções criminosas, o que revela periculosidade social acentuada e risco concreto de reiteração delitiva. Tais circunstâncias, por si sós, justificam a manutenção da custódia como forma de preservar a ordem pública (art. 312 do CPP). A mera passagem do tempo, sem fatos novos que afastem o risco, não elide…
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