Processo 0803165-45.2025.8.14.0013
TJPA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0803165-45.2025.8.14.0013 APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A. APELADO: ANGELITA OSORIO VIEIRA RELATOR(A): Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDA COM ANOTAÇÃO “NÃO PROCURADO”. MORA NÃO COMPROVADA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.132/STJ. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, ante a ausência de comprovação da constituição em mora, pois o aviso de recebimento da notificação extrajudicial retornou com a anotação “não procurado”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a devolução de notificação extrajudicial com a anotação “não procurado” é suficiente para comprovar a mora do devedor fiduciante, à luz do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69 e da tese firmada no Tema 1.132 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A constituição em mora é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido da ação de busca e apreensão, nos termos da Súmula 72/STJ e do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69. 4. O Tema 1.132/STJ fixou a suficiência do envio da notificação ao endereço indicado no contrato, dispensando-se a prova do recebimento, desde que haja efetiva remessa ao domicílio contratual. 5. A devolução do aviso de recebimento com a anotação “não procurado” evidencia que a correspondência não foi efetivamente entregue ou sequer encaminhada ao endereço do devedor, não se equiparando às hipóteses de “ausente”, “mudou-se” ou “endereço insuficiente”. 6. Precedentes do STJ afastam a aplicação do Tema 1.132 quando a notificação não chega ao endereço contratual, reconhecendo a ausência de constituição válida da mora. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A devolução de aviso de recebimento com a anotação “não procurado” não comprova a constituição em mora do devedor fiduciante. 2. É inaplicável o Tema 1.132/STJ quando inexistente demonstração de efetiva remessa da notificação ao endereço contratual. ________________________ Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, §2º; CPC, art. 485, I e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 72; STJ, Tema 1.132; STJ, AgInt no AREsp 2.418.430/RJ; AgInt no AREsp 2.472.631/RJ. ACÓRDÃO Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 3ª Turma de Direito Privado, na 14ª Sessão Ordinária de 2026, realizada por meio da ferramenta plenário virtual, sistema PJE, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Sr. Desembargador ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS. Turma Julgadora: Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque, Desembargador Álvaro José Norat de Vasconcelos e a Desembargadora Anete Marques Penna de Carvalho. Belém (PA), data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora RELATÓRIO 3ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA APELAÇÃO CÍVEL N° 0803165-45.2025.8.14.0013 APELANTE: BANCO VOTORANTIM S/A APELADA: ANGELITA OSORIO VIEIRA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE RELATÓRIO Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto por…
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