Processo 0803166-64.2022.8.18.0032
TJPI • Embargos de Declaração Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0803166-64.2022.8.18.0032 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material] EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. EMBARGADO: JURACI BORGES DE OLIVEIRA DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. NULIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. OMISSÃO PARCIAL CONFIGURADA. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL APÓS A LEI Nº 14.905/2024. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. contra Decisão Terminativa proferida pelo Relator da 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por JURACI BORGES DE OLIVEIRA. A decisão embargada declarou a nulidade do contrato bancário, condenou a instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. O banco alegou omissão quanto à aplicação da taxa SELIC como índice legal de atualização e juros de mora, bem como quanto à compensação dos valores supostamente creditados à parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão embargada incorreu em omissão quanto aos critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis à condenação; e (ii) estabelecer se há omissão quanto à análise da compensação dos valores supostamente disponibilizados ao consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. A alegação de omissão quanto à compensação dos valores não prospera, pois a decisão embargada reconheceu a nulidade do negócio jurídico diante da ausência de comprovação válida da contratação e da inexistência de comprovante idôneo de transferência bancária. A ausência de juntada de TED ou documento equivalente pela instituição financeira atrai a incidência da Súmula nº 18 do TJPI, autorizando a declaração de nulidade contratual. A decisão recorrida enfrentou adequadamente a inexistência de prova da disponibilização dos valores ao consumidor, afastando implicitamente a possibilidade de compensação. A omissão quanto aos critérios de incidência dos juros de mora merece parcial acolhimento, diante da superveniência da Lei nº 14.905/2024, que alterou a redação do art. 406 do Código Civil. As alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 possuem natureza de direito material e, por isso, não admitem aplicação retroativa. Até 29/08/2024 permanecem aplicáveis os juros de mora fixados à razão de 1% ao mês, conforme estabelecido na decisão originária. A partir de 30/08/2024 devem incidir os critérios previstos no novo art. 406 do Código Civil, observando-se a taxa legal correspondente à SELIC, nos termos da legislação superveniente. A atualização monetária pelo IPCA já se encontra incorporada à Tabela de Cálculos da Justiça Federal adotada pelo Tribunal, inexistindo necessidade de adequação…
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